TJDFT - 0784791-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIS JORGE DE SOUSA E SILVA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0784791-98.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS JORGE DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: RICARDO SOARES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer a transferência de veículo e o pagamento dos débitos a ele vinculados junto aos órgãos competentes.
Nos casos da espécie, a regra é que a competência seja firmada em razão do domicílio do réu (inciso I, do art. 4º).
Ocorre que a parte requerida não possui domicílio em Brasília.
Não consta dos autos informação acerca de eventual existência de acordo escrito entre as partes, com cláusula de eleição de foro.
Sobre a escolha do local onde o processo será julgado (foro) feita em contrato, a Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o contrato que está sendo discutido.
O artigo 63 do Código de Processo Civil explica que as partes podem escolher o foro, mas essa escolha só é válida se estiver registrada por escrito e estiver relacionada ao domicílio de uma das partes ou ao lugar onde a obrigação deve ser cumprida: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A vinculação da cláusula de eleição de foro ao domicílio das partes, e não a um foro aleatório, é fundamental para garantir uma distribuição mais equilibrada dos processos entre os órgãos do Tribunal, evitando a sobrecarga de determinados Fóruns e a subutilização de outros.
Com isso, o Judiciário pode planejar e alocar de forma mais eficiente seus recursos humanos e materiais, otimizando a prestação jurisdicional.
Essa vinculação ao domicílio também proporciona maior previsibilidade ao Judiciário quanto ao volume de casos em cada região, facilitando a alocação de magistrados e servidores conforme a demanda local.
Isso possibilita uma melhor gestão do fluxo processual, garantindo que as circunscrições recebam a atenção necessária para dar conta das demandas judiciais que surgem, de maneira proporcional à população que ali reside.
Por fim, a eleição de foro vinculada ao domicílio das partes promove uma justiça mais acessível, tanto para os jurisdicionados quanto para os operadores do direito, que poderão atuar em foros que se relacionem diretamente com a realidade das partes envolvidas, sem gerar custos adicionais desnecessários ou deslocamentos exagerados.
Isso favorece a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que respeita o princípio do acesso à justiça.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio do réu (salvo exceções legais) e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo.
No mesmo prazo, junte procuração devidamente assinada.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
24/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/09/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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