TJDFT - 0732623-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, II, CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:23
Declarada decadência ou prescrição
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27/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:26
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:26
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HELIDA GONZAGA CAMILO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0732623-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIDA GONZAGA CAMILO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em razão da decisão proferida em sede de conflito negativo de competência (ID 216260094), remetam os autos ao respeitável Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, com as homenagens de estilo.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/11/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:46
Outras decisões
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HELIDA GONZAGA CAMILO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/10/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 20:53
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0732623-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIDA GONZAGA CAMILO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Assunto: Conflito negativo de competência Suscitante: Juízo de Direito da Quarta Vara Cível de Taguatinga/DF Suscitado: Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Águas Claras/DF Referência: Processo eletrônico nº 0732623-67.2024.8.07.0001 Exmo.
Sr.
Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Exmo.
Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), Colenda Câmara Cível, O JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA, na pessoa de sua juíza titular, Doutora LÍVIA LOURENÇO GONÇALVES, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, com fundamento nos artigos 21, inciso I, e 205 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do CPC/2015, suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em face do egrégio Juízo da SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS/DF, conforme os fatos, fundamentos e pedidos alinhados e desenvolvidos na petição anexa.
Requer o recebimento deste conflito, sua regular distribuição na forma dos artigos 951 e seguintes do CPC/2015 e, no mérito, após a manifestação do douto Representante do Ministério Público, o acolhimento das razões apresentadas para firmar a competência do Juízo suscitado.
Por fim, informo que este ofício está instruído com os documentos necessários à prova do conflito.
I - DOS FATOS Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, contendo pretensão condenatória proposta por HELIDA GONZAGA CAMILO em face de BANCO DO BRASIL SA, fundamentada em alegação de gestão/administração irregular da parte ré em relação aos valores depositados por meio do programa PIS/PASEP durante o período funcional da parte autora, resultando em perda material de valores.
Recebida a ação proposta, o d.
Juízo suscitado declinou ex officio da competência relativa, adotando os seguintes fundamentos (ID 212024044): "Da leitura da petição inicial de ID 206592544, observa-se que a parte autora tem domicílio em Taguatinga (QS 10, Casa 91, Areal/DF, CEP: 72030-995), bem como o réu não possui domicílio em Águas Claras.
Registra-se que o logradouro das partes, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, não mais pertence ao território da Região Administrativa de Águas Claras e, consequentemente, não mais a presente Circunscrição.
A propositura da demanda neste juízo de Águas Claras, nesse contexto, estaria a representar a escolha aleatória do foro, manobra expressamente vedada segundo entendimento do e.TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCO.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Não se desconhece o entendimento de que a competência territorial será absoluta, quanto o consumidor figurar no polo passivo da demanda, caso em que o poderá ser declinada de ofício pelo juiz, com vistas a facilitar a defesa do consumidor.
Ademais disso, este e.
Tribunal estabeleceu que: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício". (IRDR 17). 2.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências", alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3.
Não subsiste causa jurídica para a alteração da competência, haja vista que a ação foi orginalmente proposta no domicílio do réu (consumidor). 4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE COBRANÇA. (Acórdão 1818086, 07504157120238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF (SUSCITANTE) E 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS/DF (SUSCITADO).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM SEDE EM SÃO PAULO/SP E PARTE CONSUMIDORA DOMICILIADA NO AREAL/DF.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Conflito de competência fundamentado na análise dos limites geográficos (Areal-DF), para se definir se está inserida na circunscrição judiciária de Taguatinga-DF ou de Águas Claras-DF.
II.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências", alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
III.
Por conseguinte, o juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF é o competente para processar e julgar a presente ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira, domiciliada em São Paulo/SP, em desfavor da parte consumidora, domiciliada na QS 8, Areal.
Precedente.
IV.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o juízo suscitante (4ª Vara Cível de Taguatinga/DF). (Acórdão 1818099, 07495123620238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no PJe: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorre que nos termos do §5º do art. 63 do CPC (redação dada pela Lei n. 14.879/2024), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Dessa forma, verificada a escolha aleatória de foro pela parte autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual e fora do domicílio de qualquer das partes contratantes, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Por tais razões, DECLARO a incompetência deste juízo, por consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos para o juízo cível do domicílio do autor, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, com as cautelas de estilo." Após a publicação da mencionada decisão, o feito foi redistribuído para este Juízo.
II - DOS FUNDAMENTOS Com efeito, da análise da petição inicial e demais documentos colacionados pela autora demonstram que esta é residente na QS 10, Areal, enquanto a parte ré é estabelecida no Setor Bancário Sul, em Brasília/DF.
O juízo suscitado argumenta que o endereço da parte autora está situado na circunscrição judiciária de Taguatinga, por força da Lei Complementar nº 958 de 20/12/2019, que redefiniu os limites territoriais das regiões administrativas do Distrito Federal.
Prossegue definindo como aleatória a escolha do foro competente pela parte para dirimir eventuais conflitos decorrentes da relação estabelecida entre os litigantes, motivo pelo qual entende ser possível o declínio da competência, de ofício, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Neste contexto, não restam dúvidas de que a presente ação versa sobre direito pessoal, orientada, portanto, pelo critério da competência territorial, sendo, portanto relativa e não absoluta a competência jurisdicional para o processamento e julgamento do feito.
Nesta perspectiva, incabível juridicamente a declinação da competência de ofício (ex officio) pelo Juízo suscitado, porquanto contrária ao entendimento já consolidado na Súmula 33 do STJ.
Outrossim, não há escolha aleatória de foro, tal como descrito pelo Juízo Suscitado, tendo a parte autora ingressado com a ação na Circunscrição de seu domicílio, qual seja, Águas Claras/DF.
Com efeito, o endereço da parte autora está localizado na QS 10, que pertence ao Areal, região administrativa da Arniqueiras, a qual se encontra na jurisdição de Águas Claras/DF, com exceção das quadras QS 01 (Taguatinga Shopping), QS 02, QS 03, QS 04, QS 05 e parte da QS 07 (área da universidade Católica de Brasília/DF).
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL.CONFLITONEGATIVO DECOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA (SUSCITANTE).
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITADO).
REGIÃO DO AREAL (QS 11).
COMPETÊNCIADO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme anexo único da Lei Complementar 958, publicada no DODF de 23/12/2019, que definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, a Região Administrativa de Taguatinga sofreu alterações, de maneira que somente as quadras QS 01(Taguatinga Shopping),02, 03, 04, 05 e 07 (Universidade Católica de Brasília), pertencem a Taguatinga. 2.
Encontrando-se o endereço do réu situado na área residencial da QS 11 do Areal (Região Administrativa de Arniqueiras), deve o feito ser julgado na Circunscrição de Águas Claras/DF, uma vez que a RA de Arniqueiras pertence a Águas Claras, consoante dispõe a Resolução 5, de 22 de abril de 2021. 3.Conflito de Competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado da 1.ª Vara Cível de Águas Claras/DF." (Acórdão 1879724, 07175401420248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITADO).
REGIÃO DO AREAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme anexo único da Lei Complementar 958, publicada no DODF de 23/12/2019, que definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, a Região Administrativa de Taguatinga sofreu alterações, de maneira que somente as quadras QS 01 (TAGUATINGA SHOPPING), 03, 05 e 07 (Universidade Católica de Brasília), pertencem a Taguatinga. 2.
Encontrando-se o endereço do réu situado na área residencial da QS 01 do Areal RUA 212 - CEP 71-950-550 - deve o feito ser julgado na Circunscrição de Águas Claras/DF, uma vez que a RA de Arniqueiras pertence a Águas Claras, consoante dispõe a Resolução 5, de 22 de abril de 2021, do TJDFT. 3.Conflito de Competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF." (Acórdão 1851564, 07123316420248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, o link https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf/view disponibilizado no site deste Tribunal estabelece que a Circunscrição de Águas Claras/DF abarca as regiões administrativas de Águas Claras, incluindo ADE, Vicente Pires e Arniqueiras, esta última compreendida pelo "Setor Habitacional Arniqueira (SHA), Colônia Agrícola Veredão, Colônia Agrícola Vereda Grande e Colônia Agrícola Vereda da Cruz.
Areal apenas na QS 1 (exceto a parte do Taguatinga Shopping), nas QS 6, 8, 9, 10, 11 e a parte da QS 7 que pertence ao Areal (parte que não inclui a Católica)".
Destaque-se que o princípio do juiz natural está consagrado no referido art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o qual “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.” Com bem destaca a doutrina (BUENO, Cássio Scarpinella, Curso de direito processual civil.
Teoria geral do processo civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, p. 115), o princípio do juiz natural, que constituiria o “único pressuposto de existência do processo (...) único requisito que deve necessariamente encontrar-se presente para que se possa conceber, juridicamente, a atuação do Estado-juiz”, encontra assento na Constituição Federal tanto na norma do art. 5º, inciso XXXVII, segundo o qual “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, como no art. 5º, inciso LIII, que prevê que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”.
Um aspecto importante que decorre do princípio do juiz natural, a par da clássica enunciação do princípio que veda os tribunais e juízes de exceção, é o de que os litigantes em processos judiciais não gozam da faculdade de escolher o seu juiz, senão quando tal escolha for prevista ou permitida pela ordem constitucional, devendo o juiz constitucionalmente competente ser o previamente estabelecido pela Constituição e pelas leis que a regulamentam, de forma objetiva e uniforme, não se admitindo ademais que a própria lei processual crie novas exceções à moldura de competência estabelecida ou permitida pela Constituição.
Assim já lecionava há muito Vicente Greco Filho: “Ligado à proibição dos tribunais de exceção está o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII): ‘Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’.” Tal regra significa que as regras de determinação de competência devem ser instituídas previamente aos fatos e de maneira geral e abstrata de modo a impedir a interferência autoritária externa.
Não se admite a escolha do magistrado para determinado caso, nem a exclusão ou afastamento do magistrado competente.
Quando ocorre determinado fato as regras de competência já apontam o juízo adequado, utilizando-se, até, o sistema aleatório do sorteio (distribuição) para que não haja interferência na escolha.” (GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, vol. 1, 12ª. ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 46) (destaquei) É válido acentuar que “o princípio do juiz natural diz respeito à identificação do juiz constitucionalmente competente”.
Isso significa dizer que, como acentua a doutrina, a identificação do juiz constitucionalmente competente passa pela análise de qual seja o juiz previsto na Constituição da República ou por ela permitido nos termos da legislação infraconstitucional que lhe confere densidade normativa.
Sobre o tema, destaco novamente as lições de Cássio Scarpinella BUENO: “... o princípio do juiz natural diz respeito à identificação do ‘juiz’ constitucionalmente competente. É fundamental, destarte, compreender em que condições a Constituição Federal cria e aceita determinados órgãos jurisdicionais para julgar determinados assuntos, determinadas pessoas e assim por diante.
Será ‘juiz natural’ aquele que a Constituição indicar como competente ou, quando menos, quando ela, Constituição Federal, permitir que o seja. (...) O ‘princípio do juiz natural’, em suma, depende, sempre e em qualquer caso, da identificação do órgão jurisdicional que, de acordo com o ‘modelo constitucional do processo civil’, detém ou não jurisdição e, mais especificamente, competência (fixada em abstrato, antes do fato conflituoso) para realizar o julgamento.
O que a lei processual civil, de seu turno, faz, concretizando o ‘modelo constitucional do processo civil’, é criar condições, em cada caso, de distribuir adequada e racionalmente a carga dos trabalhos judiciários entre os diversos órgãos que compõem a estrutura judiciária, regulando a competência de cada órgão jurisdicional...” (op. cit., p. 116) Esta distinção entre “juiz previsto” e “juiz permitido” pela Constituição ostenta especial relevância para a análise daqueles casos em que se poderia cogitar de uma verdadeira faculdade de escolha por parte do jurisdicionado, tanto da técnica processual adequada, como, por conseguinte, do juiz competente para o seu processamento e julgamento, a exemplo do que ocorreria, verbi gratia, no caso de a parte optar pela propositura de um mandado de segurança contra ato administrativo do Presidente da República (da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, “d”, da CF/88) ou, contra o mesmo ato, por uma ação de conhecimento contra a União Federal (da competência da Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF/88).
No caso concreto, contudo, o princípio do juiz natural não sofreu qualquer abalo, no plano da norma quanto no plano dos fatos.
Assim se conclui na medida em que tanto os princípios que regem o instituto processual da competência relativa (nomeadamente o da perpetuatio jurisdictionis) quanto à norma expressa do artigo 65, caput, do CPC/2015 trilham a mesma senda interpretativa de que, ainda que porventura incompetente o juiz, em abstrato, torna-se competente para o caso concreto, na hipótese de incompetência relativa.
Diz o texto legal: “Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” Desse modo, se a própria legislação processual (que apenas reproduz preceitos e princípios seculares do processo civil) define como competente o juiz incompetente relativamente não se pode falar em violação ao princípio do juiz natural.
Do contrário, restariam abolidos todos os princípios que norteiam o instituto da “incompetência relativa”, negando-se vigência à regra do artigo 65 do CPC/2015.
III - DOS REQUERIMENTOS Pelos fundamentos aduzidos, SUSCITO CONFLITO negativo de competência, com fundamento nos artigos 21, inciso I, e 205 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do CPC/2015, a fim de que esta egrégia Corte declare, no caso, a competência do douto Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação.
Termos em que, respeitosamente, pede deferimento.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Adote a Secretaria as diligências pertinentes para a distribuição do presente conflito, instruindo-o com cópia integral dos presentes autos.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:19
Suscitado Conflito de Competência
-
30/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2024 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, DECLARO a incompetência deste juízo, por consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos para o juízo cível do domicílio do autor, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 08:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:42
Declarada incompetência
-
08/08/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/08/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:06
Declarada incompetência
-
06/08/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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