TJDFT - 0739417-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0739417-10.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA AGRAVADO: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA D E C I S Ã O Consulta ao andamento processual do feito de origem evidencia que o processo foi sentenciado, circunstância que induz à perda do objeto do presente recurso por tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo prejudicado. (AGI 20.***.***/4721-72, 4ª T., rel.
Des.
Arnoldo Camanho, DJe 04/08/2017).” Isto posto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso.
Operada a preclusão, e realizadas as providências de praxe, dê-se baixa.
Publique-se.
Brasília/DF, 3 de abril de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
04/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:50
Expedição de Retirado de Pauta.
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04/04/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:13
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
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03/04/2025 19:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/10/2024 15:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/10/2024 21:11
Juntada de Petição de agravo interno
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0739417-10.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA AGRAVADO: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO ANTÔNIO MANIERO & CIA LTDA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por MEL INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA: “Inicialmente, sem razão a parte ré quanto à arguição de suspeição do perito, diante de suposta ida ao local periciado sem aviso prévio.
Ora, o reconhecimento da suspeição impõe a ocorrência de fato concreto que evidencie a alegada parcialidade do perito.
No caso, em se tratando de perícia complexa, a ida ao local em mais de uma oportunidade é um fato esperado, inclusive, sendo insuficiente para prejudicar a análise posteriormente apresentada.
Ademais, o laudo é fundamentado e passível de ser confrontado, desde que a tempo e modo.
Assim, concluídos os trabalhos, determino a liberação do valor remanescente ao perito por meio de ofício de transferência, cujos dados constam em ID n. 177475138.
No mais, declaro encerrada a fase instrutória e determino a conclusão do processo para julgamento, momento em que serão analisados o laudo do perito e dos assistentes técnicos nomeados pelas partes.” (...) “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré/reconvinte contra a decisão retro, alegando que não houve intimação do perito para se manifestar sobre nova impugnação apresentada pelas partes em relação ao laudo pericial, bem como que não houve apreciação de embargos de declaração opostos anteriormente pelo embargante.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Em relação aos embargos apresentados em ID n. 185176375, o embargante pretende obter a devolução de prazo para manifestação ao laudo complementar, bem como a correção de suposta omissão em relação à decisão que permitiu a realização de modificação no bem, alegando que haveria possível interesse na realização de nova perícia.
No que tange à manifestação ao laudo complementar, verifico que o embargante já se manifestou em ID n. 186674311, sendo que a decisão de ID n. 186674311 asseverou que tanto o laudo do perito quanto dos assistentes nomeados serão analisados por ocasião da sentença, o que inclui o parecer de ID n. 186674311.
Quanto à decisão que autorizou a realização de obras no imóvel, verifico que não há qualquer omissão, mas mero descontentamento da parte embargante com o que fora decidido, o que só pode ser analisado mediante a utilização da via recursal adequada para tanto.
Por fim, relativamente à nova intimação do perito para se manifestar sobre as novas impugnações, reputo desnecessária, já que, após o laudo de ID n. 169978884, as partes apresentaram impugnações em ID´s n. 175951098 e n. 176338475, o que ensejou nova manifestação do perito por meio do laudo de ID n. 182559838, não havendo previsão legal para que sejam apresentadas sucessivas e indefinidas impugnações, ampliando de forma indevida o trabalho pericial e gerando tumulto processual.
No mais, as conclusões das partes acerca do laudo já estão suficientemente expostas no processo.
Assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Preclusa, anote-se conclusão para sentença.” O Agravante sustenta a admissibilidade do recurso sob o argumento de que o seu direito de realizar uma nova perícia será prejudicado pelo uso contínuo e irrestrito das benfeitorias pela Agravada.
Salienta que o perito, descumprindo o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, retornou ao local da perícia sem comunicar o assistente técnico.
Conclui que pelo comprometimento da perícia.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento “para afastar a autorização de uso irrestrito das benfeitorias litigiosas por parte da Agravada, bem como declarar nula a perícia realizada, por ofensa ao § 2º do art. 466 do CPC, determinando assim a substituição do Perito nomeado e, por fim, a realização de nova perícia”.
Preparo recolhido (IDs 64185076 e 64185077). É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não está compreendida no elenco exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mesmo na interpretação ampliativa sinalizada pela tese que o Superior Tribunal de Justiça fixou no julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT.
Com efeito, decisão a respeito da produção de prova pericial, inclusive na perspectiva do cerceamento de defesa, pode ser útil e eficazmente impugnada na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
DEFERIMENTO.
PROVA PERICIAL.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
NÃO PREVISÃO.
TEMA 988 DO STJ.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA. 1.
A decisão que trata da produção de prova pericial não possui previsão nas hipóteses taxativas do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão por que não pode ser combatida por agravo de instrumento. 2.
No caso de situação não contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC, e destituída de urgência inviabilizadora da apreciação no recurso de apelação, a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento deve ser mantida, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). 3.
Negou-se provimento ao recurso. (AI 07184187020238070000, 7ª T., rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, DJE 23/10/2023)” Importa salientar que a perícia foi concluída e que eventual nulidade ou necessidade de nova perícia só poderá ser aquilatada à luz da sentença, o que reforça a compreensão de que a temática recursal deve observar o disposto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo manifestamente inadmissível e nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Transitada em julgada, dê-se baixa.
Publique-se.
Brasília – DF, 19 de setembro 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
19/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:35
Negado seguimento a Recurso
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19/09/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/09/2024 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2024 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 22:41
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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