TJDFT - 0721465-38.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:48
Determinado o arquivamento
-
23/10/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/10/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO DOS SANTOS WANDERLEY em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDRE CUNHA CARVALHO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:16
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDRE CUNHA CARVALHO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO DOS SANTOS WANDERLEY em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721465-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE CUNHA CARVALHO DOS SANTOS, AMANDA CARVALHO DOS SANTOS WANDERLEY EXECUTADO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, ‘caput’, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de demanda oposta contra a empresa MASSA FALIDA VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., a qual se encontra em cumprimento de sentença.
Houve a declaração de falência da referida empresa pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – TJ/SP, consoante sentença proferida no processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100 (Id 166315367).
Destarte, de acordo com o art. 76 da Lei de Falências, "O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido".
Por conseguinte, este Juizado Cível é absolutamente incompetente para processar o cumprimento de sentença, no que se refere à empresa em questão.
Cabe ressaltar, segundo determina o artigo 51, II, da Lei n. 9.099/1995, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Posto isso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 76 da Lei 11.101/2005, c/c o art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, bem como do art. 485, inciso IV, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Libere-se eventual bloqueio realizado via SISBAJUD ou RENAJUD.
Expeça-se a respectiva certidão ao credor para viabilizar o registro e a averbação de seu crédito junto ao Juízo Falimentar.
Intime-se a parte ré pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/09/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO DOS SANTOS WANDERLEY em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDRE CUNHA CARVALHO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721465-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE CUNHA CARVALHO DOS SANTOS, AMANDA CARVALHO DOS SANTOS WANDERLEY REVEL: MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
DESPACHO Intimem-se os autores para que se manifestem acerca da petição de Id 166315365.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 16:23
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE CUNHA CARVALHO DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO DOS SANTOS WANDERLEY em 02/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:08
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 21:22
Recebidos os autos
-
13/12/2022 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 00:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/10/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2022 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/09/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
16/08/2022 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 17:59
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:59
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2022 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/04/2022 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:26
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/04/2022 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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