TJDFT - 0720101-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIENNE ALVES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 22:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/11/2024 22:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:18
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/09/2024 15:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720101-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIENNE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 23 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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