TJDFT - 0721396-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUTORA.
MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA PELOS GENITORES.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
ELISÃO COM BASE NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS GENITORES.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO E DO BENEFÍCIO AOS REPRESENTANTES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO IMPOSITIVA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, e, em tendo sido postulada por menor impúbere que ocupa a angularidade ativa da ação, reveste-se a afirmação de especial intangibilidade, não podendo ser desconsiderada com base na situação financeira dos pais, pois, ao assumir a posição ativa da ação, titulariza o filho direito subjetivo próprio, conquanto representado pelo genitor que detém o poder familiar, cabendo à parte contrária, portanto, infirmar a postulação mediante a comprovação de que o infante tem renda ou patrimônio próprios (CPC, art. 99, §3º, e 100). 3.
Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada por menor impúbere sob a representação dos genitores, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo e privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça, prevenindo-se, ademais, que o direito subjetivo de ação reservado ao infante seja tangenciado como inerente aos pais. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
02/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:16
Conhecido o recurso de e provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 02:30
Publicado Notificação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/06/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/05/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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