TJDFT - 0706788-38.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de HEIT ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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27/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:32
Outras decisões
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17/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/01/2025 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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22/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de HEIT ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:02
Deferido o pedido de MASAHIRO SAKAGUTI - CPF: *95.***.*36-68 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HEIT ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706788-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MASAHIRO SAKAGUTI REQUERIDO: HEIT ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MASAHIRO SAKAGUTI em desfavor de RODRIGO LELIS NEIVA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços de revisão de contratos bancários, pelo qual pagou no total a quantia de R$ 4.320,00.
Aduz que a empresa não prestou qualquer serviço, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pugnando pela rescisão do contrato, devolução da quantia e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato (ID 208663364). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 206246137), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial o contrato de ID.: 203432982, que comprovam a transação relatada, as faturas de ID 203432983, que demonstram o pagamento do preço pactuado, as conversas de ID.: 203432984 que questionam a execução dos serviços.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
A conduta da requerida se caracteriza como inadimplemento contratual, o qual não tem o condão de, por si só, causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não é o caso em exame.
Embora se reconheça que o autor tenha vivenciado desgaste e aborrecimentos, os fatos narrados não se mostram suficientes para impingir abalo psicológico passível de indenização.
O descumprimento de um contrato, embora seja algo indesejável, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes de modo que, se isso ocorrer, não há, como regra, lesão passível de reparação moral.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO e CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 4.320,00 (quatro mil e trezentos e vinte reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação (09/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/07/2024, conforme ID 206246137).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/08/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/07/2024 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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