TJDFT - 0785753-24.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA.
APURAÇÃO.
HAVERES.
CONTINÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DE DEMANDAS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a ocorrência do fenômeno jurídico da litispendência. 2.
A litispendência ocorre com a repetição da demanda anteriormente proposta.
Assim, são idênticas as demandas que têm os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos da norma estabelecida pelo art. 337, § 2º, do CPC. 2.1.
Ao ser observada a ocorrência da litispendência, deve haver a extinção do processo em virtude da ausência do pressuposto processual objetivo de validade respectivo que é a originalidade da demanda. 3.
No caso em exame há evidente identidade das partes e causa de pedir, sendo a controvérsia inerente somente em relação a semelhança dos pedidos. 4.
O apelante alega que formulou pedido mais abrangente nos presentes autos, o que, segundo o seu entendimento, caracteriza a presença de continência. 4.1.
Ocorre que é comum, em ambos os processos, o pedido de dissolução societária, seja pela retirada espontânea ou exclusão do apelante da referida sociedade empresária. 4.2.
Ademais, em ambas as situações, ocorrerá a subsequente apuração dos haveres, não tendo, portanto, esse item do pedido, a força necessária para a caracterização da alegada continência e para o afastamento da litispendência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de ADAUTO SANTANA DA SILVA - CPF: *05.***.*29-53 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
02/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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