TJDFT - 0782658-83.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:28
Baixa Definitiva
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03/09/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:42
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIMAR MONTEIRO DE AGUIAR SOBRINHO em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA TRIENAL PREVISTA NO ART. 10, §10, DA LEI 11.101/2005.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.112/2020 AOS PROCESSOS PENDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por credora contra sentença que, em ação de habilitação de crédito, declarou a decadência do direito de pleitear a inclusão de crédito no processo de falência da sociedade empresária, em virtude da inobservância do prazo trienal previsto no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte apelante decaiu do direito de habilitar seu crédito no processo de falência, em razão da superação do prazo de três anos previsto no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 estabelece que o pedido de habilitação de crédito deve ser apresentado no prazo de até três anos, contados da data de publicação da sentença de falência, sob pena de decadência. 4.
Nos casos de falência decretada antes da vigência da Lei 14.112/2020, aplica-se a regra de transição do art. 5º da nova lei, segundo a qual a contagem do prazo trienal tem início em 24/01/2021. 5.
A petição inicial da ação de habilitação foi protocolada em 17/09/2024, portanto fora do prazo decadencial encerrado em 24/01/2024. 6.
O ajuizamento anterior de pedido indeferido por inépcia não suspende nem interrompe o prazo decadencial, conforme entendimento do STJ. 7.
A natureza alimentar do crédito, por si só, não afasta a incidência do prazo decadencial previsto legalmente, que não faz distinção entre espécies de crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo decadencial trienal do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, mesmo às falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, com início da contagem em 24/01/2021. 2.
A apresentação de pedido de habilitação indeferido por questão formal não interrompe o prazo decadencial. 3.
A natureza alimentar do crédito não afasta a incidência do prazo decadencial previsto na legislação falimentar.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 7º, §1º, e 10, §10; Lei 14.112/2020, art. 5º; CPC, arts. 332, §1º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.110.265/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; TJDFT, Acórdão 1926723, 0702676-68.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 02.10.2024, DJe 18.10.2024. - 
                                            
31/07/2025 17:22
Conhecido o recurso de LUCIMAR MONTEIRO DE AGUIAR SOBRINHO - CPF: *23.***.*88-15 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/06/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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