TJDFT - 0740495-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740495-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Inicialmente, converto a presente execução provisória em definitiva em razão de a sentença prolatada nos autos do processo nº 0751030-58.2023.8.07.0001 ter transitado em julgado.
Na petição de ID 214427649, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
Os credores anuíram e requereram a extinção do feito, conforme ID 214533222.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Independentemente do trânsito em jugado, expeçam-se alvarás eletrônicos para as contas informadas pelos credores ao ID 214497213.
Custas finais pelo executado.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal ante o depósito voluntário pela parte devedora, registre a Secretaria o trânsito em julgado.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:29:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:10
Deferido o pedido de CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - CPF: *65.***.*88-87 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:12
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740495-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre o depósito id 214427667, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
Alerto os credores que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
BRASÍLIA-DF, 14 de outubro de 2024 19:37:29.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 16:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740495-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento PROVISÓRIO de sentença.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:28:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
20/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:19
Deferido o pedido de CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - CPF: *65.***.*88-87 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/09/2024 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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