TJDFT - 0715969-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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01/07/2025 21:02
Recebidos os autos
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01/07/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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01/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA PASSOS DE MAGALHAES em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/03/2025 17:08
Outras decisões
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26/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715969-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA PASSOS DE MAGALHAES REQUERIDO: ERICA LUCIANA PASSOS SOARES CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 26/03/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/LD3VoT ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 12:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715969-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA PASSOS DE MAGALHAES REQUERIDO: ERICA LUCIANA PASSOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 08:23:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:31
Outras decisões
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29/10/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715969-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA PASSOS DE MAGALHAES REQUERIDO: ERICA LUCIANA PASSOS SOARES DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 10:57:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:08
Recebidos os autos
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02/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 20:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:00
Outras decisões
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01/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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