TJDFT - 0741185-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 21:24
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 21:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:06
Conhecido o recurso de JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA - CPF: *67.***.*76-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 10:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
13/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/03/2025 14:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA 32.159/7.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMADAS REPETITIVAS 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21).
SERVIDOR FILIADO AO SINDIRETA/DF E AO SINDIFICO/DF.
AGUARDAR JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUSPENSÃO MANTIDA. 1.
A Ação Coletiva 32.159/97 foi julgada parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a pagar as prestações em atraso do benefício alimentação suspenso pelo Decreto Distrital 16.990/95, desde janeiro/1996 até a data em que foi efetivamente restabelecido o pagamento.
A referida decisão transitou em julgado em 11/3/2020. 2.
O agravante fazia parte da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, integrante da Administração Direta do DF, no cargo de Analista de Finanças e Controle, no período da condenação, e era sindicalizado ao Sindireta/DF e ao Sindifico/DF. 3.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21), foi fixada a seguinte tese jurídica: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”. 4.
A despeito de ter ocorrido o julgamento do mérito do IRDR 21, deve ser mantida a suspensão do feito até que sejam julgados os embargos de declaração opostos, a fim de evitar insegurança jurídica. 5.
O art. 982, § 5º do Código de Processo Civil dispõe que “Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
26/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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02/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:26
Conhecido o recurso de JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA - CPF: *67.***.*76-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 21:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0741185-68.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 205977736, autos originários), integrada pela decisão dos embargos de declaração (id. 209990516, autos originários), proferidas no cumprimento individual de sentença coletiva (proc. 32159/97 – benefício alimentação) movido contra o DISTRITO FEDERAL, que determinou o sobrestamento do processo, até o julgamento do IRDR 21 ou até 12/12/2024, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC, nos seguintes termos: “Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 8.007,12 (oito mil e sete reais e doze centavos), relativo ao processo oriundo da ação coletiva nº 32159/97 (autos digitalizados sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa para a execução.
Afirma que o exequente é vinculado ao cargo da Secretaria de Estado da Fazenda (Analista de Finanças e Controle), sendo representado pelo SINDFAZ/SINDIFICO, e não pelo SINDIRETA, razão pela qual não poderia ser beneficiado pela coisa julgada obtida por outro sindicato, sob pena de violar o princípio da unicidade sindical.
Ademais, aduz que, nos termos do art. 506 do CPC, a coisa julgada afeta apenas as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros, o que constitui os limites subjetivos da coisa julgada.
Acostou sentença extintiva de cumprimento de sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em que acatada a alegação do executado.
Em não sendo deferido o pedido de extinção do feito pela ilegitimidade ativa, requer a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 21 pelo TJDFT.
Finalmente, registra que houve excesso de execução nos cálculos no valor de R$ 16,05 (dezesseis reais e cinco centavos).
Réplica no ID 205907503. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em 12/12/2023, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios admitiu o IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
A questão submetida a julgamento é: "Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva".
Em que pese a literalidade da questão acima transcrita aparentar que se trata de questão afeta apenas às fundações (Fundações Cultural, Educacional, Hospitalar, de Serviço Social e Zoobotânica do Distrito Federal), após leitura atenta do inteiro teor do IRDR, nota-se que a questão é mais ampla, como destacado pelo e.
Desembargador Relator Robson Teixeira de Freitas, em seu voto: "o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos. ...
Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026- 41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical." Além desses pontos, será discutido a extensão da legitimidade passiva, haja vista que o título se formou tendo apenas o Distrito Federal no polo passivo, não abarcando servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva, não pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal, como as autarquias e fundações.
De forma, será delimitada a fixação ou não da legitimidade ativa de servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal e/ou de servidores filiados a outros sindicatos.
Assim o presente processo deve permanecer suspenso até que seja julgado o IRDR 21 ou até 12/12/2024, nos termos do art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.” “Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, em face da decisão de ID 205977736, que suspendeu a tramitação dos autos em decorrência da determinação de suspensão nos autos do IRDR 21.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pois deixou de observar a filiação do exequente ao Sindireta/DF no período do ajuizamento da ação exequenda, bem como não havia sido fundado o Sindfaz. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver as omissões apontadas pelo embargante.
Conforme se verifica na impugnação à execução apresentada pelo Distrito Federal em ID 204911855, a Fazenda Pública suscitou a ilegitimidade ativa da parte exequente, tendo em vista que a categoria profissional da parte exequente é representada por sindicato diverso do Sindireta/DF.
Conforme informado na decisão embargada, no IRDR 21 será delimitada a fixação ou não da legitimidade ativa de servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal e/ou de servidores pertencentes a outros sindicatos.
Desse modo, não há que se falar em omissão deste juízo, nota-se que o fim almejado é a rediscussão da decisão, o que não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 205977736.” O agravante-exequente postula a antecipação da tutela recursal para determinar “ao Juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução até a final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21” (id. 64523164).
Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Examinado o cumprimento de sentença originário, constata-se que não há perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Assim, o pedido formulado no presente agravo de instrumento será oportunamente examinado no julgamento de mérito deste recurso.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ao agravado-executado para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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