TJDFT - 0710105-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:17
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO BORGES DE ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WESLEY DA COSTA ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 08:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:53
Deferido o pedido de JOAO BORGES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*85-49 (REQUERENTE).
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06/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:00
Processo Desarquivado
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06/05/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY DA COSTA ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710105-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BORGES DE ANDRADE REQUERIDO: WESLEY DA COSTA ARAUJO SENTENÇA Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
A testemunha EURIPEDES JOSÉ DA SILVA, ouvida como informante, disse ter conhecimento da prestação de serviços pelo requerente.
Disse que, um certo dia, deu carona para o autor até o local em que o serviço estava sendo prestado.
Assim, ausente qualquer impugnação da parte requerida quanto ao serviço prestado, e tendo em vista a informação de que o autor executou o serviço e não recebeu a integralidade do valor acordado, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Ressalto que, no dia seguinte à audiência, a parte requerida compareceu aos autos justificando a sua ausência à audiência: "Eu Wesley da Costa Araújo.
Cujo o CPF *01.***.*65-06.
Estou entrando em contato pra justificar a minha ausência na audiência cujo o processo 0710105-59.2024.8.07.0009 não consegui acessar o site onde estava trabalhando e muito ruim d sinal d Internet".
Apesar de alegar dificuldade de acesso, o requerido não comprovou sequer ter tentado acessar a sala de conciliação.
Assim, ausente a comprovação de falha sistêmica, deixo de acolher a justificativa do requerido para sua ausência de comparecimento ao ato.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/09/2024 22:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:31
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/09/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:35
Deferido o pedido de JOAO BORGES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*85-49 (REQUERENTE).
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20/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de JOAO BORGES DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/08/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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