TJDFT - 0712885-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VAGNER BARBOSA COELHO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712885-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER BARBOSA COELHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 5 de fevereiro de 2025, às 18:49:06.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
05/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712885-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER BARBOSA COELHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 09.09.2024, recebeu diversas ligações do setor de cobrança da requerida, referentes às linhas nº (21) 96763-1710 e (21) 99723-9980, contrato de nº 1350970312, as quais desconhece.
Aduziu, ainda, que teve seu nome negativado, em razão de tais débitos.
Para tanto, pretende a declaração de nulidade do respectivo contrato, a baixa na negativação oriunda dele, além de R$ 589,97, a título de indenização por danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de complexidade A fim de comprovar a regularidade do contrato objeto da presente demanda, juntou a requerida os áudios ID 217288560 e 217288563.
Intimado, o requerente informou desconhecer a respectiva voz, e que a sua somente seria aquela constante do áudio ID 214086299.
A ré, por sua vez, pleiteou a necessidade de produção de prova pericial (ID 220622595).
Comparando-se os áudios ID 217288560, 217288563 e 214086299, verifica-se que há clara divergência na voz que teria sido atribuída ao autor pela ré.
Chama atenção, inclusive, o fato de que o interlocutor presente nos documentos apresentados pela ré possui sotaque e voz consideravelmente divergente daquela de ID 214086299, em que o autor assumiu ser sua.
Não é o caso, portanto, de necessidade de perícia, pois e trata de incongruência grosseira e de fácil constatação.
Rejeito a preliminar. 3.
Do negócio jurídico A ré informou, na defesa, que o serviço teria sido adquirido por televendas, insistindo que o autor teria contratado os serviços ora debatidos, o que lhe atrai o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cabia à requerida demonstrar que o requerente efetivamente celebrou o negócio jurídico questionado, apresentando documento para tanto, ônus do qual não se desincumbiu, já que, como mencionado no item acima, não se pode atribuir os áudios apresentados como sendo do autor.
Se a ré opta por permitir contratações realizadas por telemarketing sem a devida cautela na conferência dos dados de seus clientes ou da veracidade das informações então prestadas, deve arcar com o ônus dessa escolha.
Repise-se que o autor informou não possuir qualquer relacionamento com a ré e que as linhas, embora tenham usadas, não tiveram qualquer fatura paga (ID217288553 - Pág. 3), o que corrobora a tese de fraude.
Assim, mister reconhecer a inexistência da relação jurídica relacionada às linhas nº (21) 96763-1710 e (21) 99723-9980, vinculadas ao contrato de nº 1350970312, eis que a autora não teria manifestado sua vontade para a sua consecução.
No mais, reconhecida a nulidade do contrato, deverá a ré proceder à baixa de qualquer cobrança a ele relacionada. 4.
Do dano material A simples cobrança de quantia não é suficiente para gerar direito à indenização, máxime porque o autor não demonstrou ter realizado seu pagamento (Art. 373, I, do CPC).
Assim, em se reconhecendo a nulidade do contrato, por consequência lógica, há a inexistência do débito. 5.
Dos danos morais Ao que parece, à vista dos documentos apresentados, a cobrança ora tratada consta da plataforma Serasa Limpa Nome (ID 211371266 - Pág. 4).
Nesse sentido, a inscrição, por si só, não possui condão para afetar o crédito do requerente, de modo a não gerar danos morais.
Isso porque a referida plataforma destina-se a negociações de dívidas e não impacta o score do consumidor.
Além disso, conforme extratos ID 214186275 e 214991030, não houve inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 1350970312, vinculado às linhas de nº (21) 96763-1710 e (21) 99723-9980.
Ainda, julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VAGNER BARBOSA COELHO em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/11/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 02:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:59
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712885-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER BARBOSA COELHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO 1) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712885-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER BARBOSA COELHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar telefone do autor; b) deduzir pedido quanto ao negócio jurídico que originou o débito; c) comprovar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, pois o documento de ID 211371266 p. 4 não contém o nome do autor e parece ser referente à plataforma SERASA LIMPA NOME; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Fica o autor advertido de que a ausência à audiência de conciliação, inerente à sistemática da Lei 9.099/95, implicará a extinção sem apreciação de mérito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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