TJDFT - 0719826-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719826-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FRANCA AMARAL EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2025 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:36
Deferido o pedido de EDUARDO FRANCA AMARAL - CPF: *54.***.*24-98 (REQUERENTE).
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20/07/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/07/2025 22:01
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
17/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA AMARAL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2025 18:14
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719826-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FRANCA AMARAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido face à sentença proferida, alegando que o acordo entabulado entres as partes não englobaria a segunda requerida. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante quanto à omissão reclamada.
Modifico a sentença de ID 218036872, para fazer constar que: "O acordo entabulado pelas partes de ID 217491983, engloba somente o requerente e o requerido Banco do Brasil S.A, devendo a demanda prosseguir em desfavor do segundo requerido Telefônica Brasil S.A".
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para alterar a fundamentação da sentença proferida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:17
Outras decisões
-
26/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/11/2024 16:31
Processo Desarquivado
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22/11/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:05
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:25
Homologada a Transação
-
19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/11/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/11/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:22
Outras decisões
-
30/09/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719826-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FRANCA AMARAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial no id. 211515551 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 23 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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