TJDFT - 0710948-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:03
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:03
Outras decisões
-
07/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 21:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 23:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:49
Outras decisões
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07/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710948-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO CALAIS GONCALVES REU: IDEAL SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
24/09/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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