TJDFT - 0708293-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA CAMPANER SANTORI em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708293-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CAMPANER SANTORI REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 17/04/2024 tomou conhecimento de que as avaliações de duas das matérias que estava cursando, quais sejam, Assessoria Executiva e Transformações Globais e Relações Internacionais, deveriam ser realizadas de forma presencial.
Enfatiza que quando ingressou na instituição, contratou o curso de Bacharel em Secretariado Executivo no formato 100% EAD, pois este formato viabilizaria o estudo.
Alega ter contatado a ré pelo canal de atendimento disponibilizado, sendo orientada a abrir um requerimento solicitando a alteração no formato de aplicação das avaliações de presenciais para digital, sendo abertos 3 (três) requerimentos; todavia, todos foram indeferidos.
Relata que também registrou reclamações no portal consumidor.gov.
Diz que, mesmo com todas as solicitações, a instituição não alterou a forma de aplicação das provas.
Esclarece que no dia 20/5/2024, tentou realizar a prova no polo indicado no site e no aplicativo, como segue nos arquivos anexados, e não foi possível, pois o endereço estava incorreto nas duas ferramentas.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a adequar as avaliações, a fim de que sejam no formato digital, até o fim do curso; bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, sustenta sua autonomia para desenvolver seu plano de ensino amparada pelo artigo 37 da CF.
Diz não ter havido qualquer falha na prestação de serviços, pois agiu no estrito exercício regular de seu direito.
Afirma que a autora não fez prova mínima de suas alegações.
Esclarece que a modalidade de provas online somente ocorreu no período de excepcionalidade em decorrência da pandemia da covid-19.
Ressalta que o contrato firmado entre as partes traz de forma clara as sanções legítimas e necessárias em caso de descumprimento contratual.
Enfatiza a inexistência de dano moral a ser indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Incontroversa a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de id. 204723763.
Incontroverso, ainda, que a autora registrou vários requerimentos administrativos, alguns mediante trâmite interno da instituição de ensino ré e outros por meio da plataforma Consumidor.gov.br.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à alegada conduta danosa da ré em negar a concessão de provas na modalidade à distância para a autora.
Delimitados tais marcos, em que pese a requerida ter alegado que a autora foi devidamente esclarecida acerca da obrigatoriedade de que as provas sejam em modalidade presencial, ainda que o curso seja realizado à distância (EAD), o contrato é silente sobre tal questão, não havendo qualquer prova de que a requerente foi devidamente cientificada de tal questão antes de aderir ao termo.
Todavia, a despeito da falha no dever de informação evidenciada, não há como exigir do Poder Judiciário intervenção na instituição de ensino para que, ultrapassando sua autonomia didático-científica, seja ela compelida a conceder à autora modalidade de realização das avaliações em modo diverso ao que concede aos demais discentes.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PEDIDO DECLARATÓRIO DE APROVAÇÃO EM DISCIPLINA.
ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTO ERRÔNEO DE NOTAS.
DOCUMENTOS NORMATIVOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao firmar o contrato com a instituição de ensino o aluno submete-se às regras contidas nos documentos normativos da escola (Estatuto, Regimento, Projeto Pedagógico, Manual do Aluno, Calendário Escolar), bem como a todas as obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria. 4.
Por não ter o apelante se socorrido das vias judiciais antes do transcurso do prazo previsto pela normativa do MEC para eliminação das provas, exames e demais trabalhos de avaliação acadêmica, resulta inviável o reexame de material já descartado. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no campo da autonomia didático-científica das universidades, conforme art. 207, da Constituição Federal, não havendo no caso concreto qualquer excepcionalidade capaz de justificar eventual intervenção judicial 6.
O descumprimento contratual não é causa bastante a ensejar ofensa a direito personalíssimo e, por conseguinte, provocar a obrigação de compensar por danos morais. 7.
Os lucros cessantes possuem eles natureza compensatória, sendo necessária sua comprovação para acolhimento de pedido realizado a título. 8.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1195043, 07026903820188070008, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Demais disso, a conduta da instituição se reveste de legalidade, uma vez que amparada no que preconiza o artigo 4º do Decreto nº 9.057/2017, que regulamenta a lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), in verbis: "Art. 4º As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, serão realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais." (grifos nossos) Logo, comprovado que a instituição agiu nos limites de sua autonomia didático-pedagógica e ainda amparada em normativa específica, não há como exigir dela a alteração de seu plano educacional para atender à demanda individual da requerente.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/09/2024 21:43
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:43
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA CAMPANER SANTORI em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/08/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JULIANA CAMPANER SANTORI em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 09:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:14
Juntada de Petição de intimação
-
22/05/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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