TJDFT - 0741139-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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10/05/2025 15:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de natureza liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à aplicação de multa decorrente da inexecução de contrato administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4.
A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5.
A aplicação da multa contratual, precedida de procedimento administrativo com garantia da ampla defesa, constitui prerrogativa da administração pública, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a suspensão dos seus efeitos. 6.
Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos da parte embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões já analisadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 7.
Segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. -
07/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:58
Conhecido o recurso de FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:59
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/02/2025 17:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LICITAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CONTRADITÓRIO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Constituem pressupostos para deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Entre os atributos dos atos administrativos, encontra-se a presunção de legitimidade, segundo a qual esta é presumida até que o interessado apresente elementos aptos a desconstituir o ato praticado. 3.
A inviabilidade contratual é questão que demanda a adequada instrução probatória.
Não está, neste momento processual, caracterizada força maior ou o caso fortuito, a justificar a alteração do contrato firmado. 4.
A aplicação da multa decorrente da inexecução de contrato, precedida de procedimento administrativo no qual foi assegurada ampla defesa, constitui prerrogativa administrativa do ente público, não se vislumbrando, prima facie, ilegalidade a justificar a suspensão dos efeitos do ato administrativo, diante de sua aparente regularidade formal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
17/12/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:36
Conhecido o recurso de FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0741139-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FASTMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA contra decisão de ID 211995780 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de natureza liminar.
Afirma, em suma, que participou de processo licitatório para fornecimento de luvas cirúrgicas; que venceu o certame; que, após a assinatura do contrato, seus fornecedores alteraram os preços dos itens, mediante prática de dumping; que não tem culpa pelo descumprimento contratual, não sendo legítima a aplicação de multa; que houve impossibilidade de cumprimento do contrato.
Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ato coercitivo de cobrança de multa ou outro assemelhado referente à obrigação de entrega de luvas, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 65418183).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cabe registrar que, entre os atributos dos atos administrativos, encontra-se a presunção de legitimidade, segundo a qual esta é presumida até que o interessado apresente elementos aptos a desconstituir o ato praticado.
Com base nessa construção doutrinária e jurisprudencial, a inviabilidade contratual é questão que demanda a adequada instrução probatória.
Não está, neste momento processual, caracterizada força maior ou o caso fortuito, a justificar a alteração do contrato firmado.
A parte agravante afirma que, após a iniciação de investigação sobre a existência de prática irregular, registrada na Circular n. 3/2024, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior, as fornecedoras internacionais do produto passaram a retê-lo.
Todavia, o mencionado documento exterioriza a necessidade de aprofundamento sobre a prática.
A autoridade investigadora busca subsídios detalhados relativos ao impacto na cadeia, diante da evolução de preços no Brasil, a efetiva capacidade instalada no próprio país, entre outras questões.
Assim, não está, de plano, constatada a impossibilidade de cumprimento do contrato, a justificar a suspensão da multa.
Por outro lado, a própria parte agravante declara que exerceu seu direito de defesa em procedimento administrativo, mas a Administração concluiu que “o alegado 'dumping' depende de prova efetiva, eventual perícia, além de investigação sobre as alegações”.
Outrossim, registrou que os fatos que ensejaram a ausência de fornecimento “são eventos previsíveis, que envolvem riscos que devem ser internalizados pela contratada” (ID 211684283 dos autos de origem).
Portanto, aplicação da multa decorrente da inexecução de contrato, precedida de procedimento administrativo no qual foi assegurada ampla defesa, constitui prerrogativa administrativa do ente público, não se vislumbrando, prima facie, ilegalidade a justificar a suspensão dos efeitos do ato administrativo, diante de sua aparente regularidade formal.
Em conclusão, não restam verificados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
30/09/2024 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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