TJDFT - 0737564-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 14:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 09:56 Transitado em Julgado em 31/03/2025 
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                                            21/02/2025 02:15 Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 02:20 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            16/02/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 16:00 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            11/02/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 14:56 Conhecido o recurso de AUTO POSTO HP LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            07/02/2025 14:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/12/2024 21:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/12/2024 15:51 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 15:59 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
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                                            28/11/2024 15:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/10/2024 02:15 Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 02:16 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0737564-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTO POSTO HP LTDA AGRAVADO: FIT FOOD COMIDA SAUDAVEL LTDA, GELSON BORGES PANTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AUTO POSTO HP LTDA contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de execução proposta em face de FIT FOOD COMIDA SAUDAVEL LTDA, indeferiu o pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Em suas razões (ID 63768251), o agravante alega que: 1) há indícios de confusão patrimonial entre a empresa agravada, que está com regular funcionamento, mas não possui nenhum bem em seu nome e toda a sua movimentação é realizada na pessoa física de seu sócio Sr.
 
 Gelson Borges Panta; 2) o sócio utiliza a pessoa jurídica com propósito de lesar seus credores; 3) embora tenha empreendido todas as pesquisas de buscas disponíveis, não foram encontrados bens passíveis de penhora.
 
 Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo para impedir que o processo seja arquivado até análise do recurso pelo colegiado.
 
 No mérito, o seu provimento para que seja instaurado o incidente da desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir no polo passivo da demanda o sócio Gelson Borges Panta.
 
 Preparo recolhido em dobro (ID 64226833). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
 
 A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
 
 Conheço do recurso.
 
 Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
 
 Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para atribuir o efeito suspensivo ao recurso.
 
 Não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que a decisão agravada apenas determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
 
 O eventual arquivamento dos autos principais, ante a ausência de indicação de outros bens dos devedores, não coloca em risco o crédito da exequente, haja vista a possibilidade de desarquivamento posterior, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
 
 Ademais, a agravante não demonstrou excepcional urgência na realização das diligências ou risco iminente.
 
 Assim, tendo em vista a célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo à agravante em aguardar o julgamento do recurso pela Turma, a fim de se verificar, em análise exauriente, o acolhimento, ou não, das razões recursais, observado o efetivo contraditório.
 
 INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
 
 Comunique-se ao juízo de origem.
 
 Ao agravado para contrarrazões.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília-DF, 1º de outubro de 2024.
 
 LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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                                            01/10/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 10:03 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 10:03 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            19/09/2024 17:52 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
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                                            19/09/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 02:16 Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 18/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 02:17 Publicado Despacho em 12/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            10/09/2024 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 09:38 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 09:38 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            06/09/2024 19:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            06/09/2024 19:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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