TJDFT - 0780880-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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26/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:15
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780880-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em face do DETRAN/DF e do DER/DF.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Por não haver necessidade de outras provas a serem produzidas, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo cinge-se na possibilidade de ser declarada a nulidade dos autos de infração nº KK00854418 (DETRAN/DF), CJ03807712 (DER/DF) e CJ03807325 (DER/DF), vinculado ao veículo de placa NOE-0I13 (Mitsubishi Lancer), por infringência ao art. 184, I, do Código de Trânsito Brasileiro, sob alegação de eventual ocorrência de bis in idem.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, no dia 15 de setembro de 2023, foi autuado duas vezes por transitar em faixa de circulação com regulamentação exclusiva, sendo que as infrações foram registradas com intervalo de apenas um minuto entre si.
De igual modo, em 23 de maio de 2024, foi novamente autuado, nessa oportunidade, em três vezes, pelo mesmo motivo e com diferença de um minuto entre cada autuação.
Destaque-se que para a caracterização do bis in idem não é necessário que os fatos sejam rigorosamente iguais, basta que as circunstâncias de tempo e lugar sejam tão próximas a ponto de se poder inferir que um fato está diretamente relacionado ao primeiro ou de se poder afirmar que o segundo fato é continuação do primeiro.
Nesse contexto, diante dessas circunstâncias de tempo e de lugar, tão próximas entre si, entendo caracterizado o “bis in idem”.
No que se refere às autuações ocorridas em 15 de setembro de 2023, a segunda infração deve ser considerada mera continuidade da primeira.
De igual forma, quanto às autuações de 23 de maio de 2024, tanto a segunda quanto a terceira autuação configuram-se como desdobramentos da infração originária.
Desse modo, devem prevalecer apenas as primeiras autuações registradas nas respectivas datas, uma vez que não se admite a imposição de múltiplas penalidades pela mesma conduta infracional.
Ressalte-se que a vedação ao bis in idem aplica-se também às relações jurídicas regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quando constatada a duplicidade de autuações decorrentes de um único comportamento continuado do condutor.
Veja-se o precedente dessa Corte no mesmo sentido do entendimento esposado (grifos nossos): JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURIDISDIÇÃO.
INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO MESMO PRECEITO LEGAL EM INTERVALO MÉDIO DE 92 SEGUNDOS ENTRE SI.
ARTIGO 184, II, DO CTB.
TRANSITAR EM FAIXA DE CIRCULAÇÃO EXCLUSIVA.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para determinar a transferência da pontuação e de todos os efeitos administrativos decorrentes das infrações nº CJ00401719 e CJ00404413 do prontuário do primeiro autor para o da segunda autora, bem como da infração nº CJ00832726 do prontuário do primeiro autor para o da terceira autora, e ainda para declarar a nulidade dos autos de infração nº CJ00403977 e CJ00404490.
Em seu recurso, alega que o § 7.º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro fixa o prazo limite de 15 dias para que seja indicado o condutor responsável pela infração de trânsito, o que foi desrespeitado no caso concreto.
Adiante, questiona a anulação dos autos de infração nº CJ00403977 e CJ00404490 sob o fundamento de bis in idem.
Isso porque, ainda que tenham sido praticadas em momento muito próximo daquelas de nº CJ00404413 e CJ00404420, respectivamente, constata-se que cada conduta ilícita teve lugar em instantes distintos, ainda que tipificadas em um mesmo preceito legal, o que foi violado repetidas vezes.
Desse modo, afirma que cada nova infração enseja uma nova punição, sendo inviável no direito de trânsito promover a aglomeração de diversas ações para conferir um caráter de unidade, uma vez que as sanções possuem valores pouco expressivos e vinculadas a uma política de educação do motorista, não devendo ser acatada a tese de continuidade infracional, o que afasta a conclusão de bis in idem.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de custas.
Contrarrazões apresentadas (ID 22271827).
III.
O art. 257, § 7.º do CTB estabelece que "não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo".
IV.
Na inicial foi esclarecido que o proprietário do veículo desconhecia as infrações, uma vez que havia instalado o aplicativo "SNE" em aparelho celular antigo, mas que não promoveu a sua instalação no novo aparelho, razão pela qual não teve ciência das autuações que ocorreram via sistema eletrônico (SNE).
No caso, ainda que o proprietário do veículo tenha aquiescido em momento anterior com o recebimento das autuações pelo aplicativo, destaca-se a verossimilhança nas suas alegações quanto ao desconhecimento das infrações face a não instalação do aplicativo no aparelho celular novo, o que demonstra as razões para não ter comunicado o nome do real infrator dentro do prazo de 15 dias, afastando qualquer indício de má-fé.
V.
De todo modo, cumpre esclarecer que o prazo estabelecido no § 7.º do art. 257 do CTB é o prazo para que o proprietário requeira administrativamente a transferência da infração e suas consequências.
Todavia, essa possibilidade não impede que, passado o prazo ou indeferido o pedido de transferência, a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário, em atenção ao estatuído no art. 5.º, XXXV da Constituição da República, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, não obstante os julgados colacionados pela parte recorrente, destaca-se que aquelas decisões não possuem efeito vinculante.
Lado outro, o entendimento exposto nesta decisão está em conformidade com a posição reiterada deste E.
TJDFT.
Neste sentido: Acórdão 1210257, 07120218320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1209484, 07128990820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1249985, 07209986420198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1024897, 20160110975535APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 20/6/2017.
Pág.: 271/289.
VI.
Ademais, ainda que a parte recorrente questione a possibilidade do pedido ser apreciado pelo Judiciário após o prazo de quinze dias para a transferência estabelecido no CTB, destaca-se que a questão foi analisada pelo STJ no final do ano de 2019 quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 1.501/SP que, ao interpretar a legislação infraconstitucional, no caso, o artigo 257 §7º do CTB, concluiu que o desrespeito ao prazo de quinze dias previsto naquele dispositivo acarreta tão somente a preclusão administrativa, reforçando a inafastabilidade da jurisdição.
Neste sentido, consta na ementa daquele PUIL que: "4.
Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que 'o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República' (REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019) (...)" (STJ.
PUIL 1501/SP 2019/0264946-4, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/10/2019, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 04/11/2019) VII.
Por conseguinte, deve-se acatar a declaração dos requerentes, mormente quando reconhecem as respectivas responsabilidades pelas infrações apuradas.
VIII.
Adiante, observa-se que dentre as infrações elencadas nos autos, constam as de nº CJ00404420 e CJ00403990, descritas no artigo 184, II do CTB - "transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo", cometidas no mesmo dia (27/03/2019) às 09:39:55 e 09:41:25, nos quilômetros 3,8 e 1,8 da via EPTG, respectivamente (ID 22271716, págs. 4/5).
A mesma situação se repete quanto aos autos de infração nº CJ00403977 e CJ00404413, que também abordam a infração do artigo 184, II do CTB, e que foram cometidas no mesmo dia (26/03/2019) às 12:09:18 e 12:10:52 e nos mesmos quilômetros 3,8 e 1,8 da via EPTG, respectivamente (ID 22271716, págs. 6/7).
IX.
Não há regulamentação expressa sobre a matéria, sendo que o CTB até possuía previsão para delimitar o tema no seu artigo 258 §4º ("Tratando-se de cometimento de infrações continuadas, a aplicação da penalidade poderá ser renovada a cada quatro horas"), mas o dispositivo foi vetado no momento da sanção do Código de Trânsito.
X.
Ademais, o "Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito", volume I, aprovado pela Resolução nº 371/2010 do Contran (acesso em https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/noticias-denatran/manual-brasileiro-de-sinalizacao-de-transito-1) também não trata especificamente da matéria, uma vez que apenas aborda as infrações simultâneas, divididas em concorrentes (aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra) ou concomitantes (aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB).
Ainda, o referido manual apenas detalha a questão específica relativa ao estacionamento irregular, ao estabelecer que: "No caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veículo permaneça estacionado, desde que o mesmo não se movimente neste período".
XI.
Face a ausência de previsão normativa expressa, ganha relevo a necessidade de apurar o fato concreto para delimitar se o veículo que é flagrado em intervalo de um minuto e trinta segundos (e de um minuto e trinta e quatro segundos no dia 26/03) de diferença em duas oportunidades transitando na faixa exclusiva teria cometido duas infrações distintas, de caráter sucessivo, ou se foi flagrado cometendo uma infração continuada.
Isso porque a conclusão pode ser distinta dependendo da infração que seja apurada duas vezes e tipificadas no mesmo preceito legal em um intervalo diminuto de tempo, conforme se tratar de situações como avanço de sinal vermelho; transitar em velocidade superior à permitida; conduzir veículo falando ao celular; dirigir pelo acostamento; transitar com o farol apagado; ser identificado sem utilizar o cinto de segurança, dentre outros casos.
XII.
Corroborando a necessidade de averiguar o caso concreto para definir se a situação configura infração sucessiva ou continuada, constata-se a distinção entre as decisões que apuram eventual bis in idem, conforme as peculiaridades dos fatos analisados.
Desse modo, há decisões que concluem pela existência de infrações continuadas, vedando a emissão de vários autos de infração, para evitar o denominado bis in idem (TJ-SP - AC: 10111116720198260011 SP, Relator Desembargador José Maria Câmara Junior. 8ª Câmara de Direito Público.
Julgado em 29/07/2020.
Publicado em 29/07/2020) e (TRF 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível - 2236110 - 0009822-02.2015.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Nelton Dos Santos.
Julgado em 16/05/2018.
E-DJF3: 23/05/2018), enquanto outras decisões concluem pela ausência de bis in idem (TJ-SP - Recurso Inominado: 1040906-32.2017.8.26.0224 SP, Relator Marcelo Tsuno.
Colégio Recursal - Guarulhos.
Julgado em 14/03/2019.
Publicado em 18/03/2019) e (TRF 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 00154592420104025101 RJ, 0015459-24.2020.4.02.5101, Relator Desembargador José Antonio Neiva.
Julgado em 18/09/2013.
Publicado em 02/10/2013).
XIII.
Desse modo, importante apurar o cerne da infração cometida.
No caso, a parte autora transitava pela EPTG, sendo apurado em duas ocasiões por sistema eletrônico de fiscalização que estava conduzindo o veículo em faixa exclusiva, com intervalo médio de 92 segundos entre as infrações, apuradas com 2km de distância entre si.
Todavia, ainda que se reconheça a presunção de legitimidade do ato administrativo, constata-se, no caso concreto, que é da essência da infração que o condutor tenha se mantido naquela faixa durante o período onde foi flagrado em duas oportunidades.
Ainda, constata-se que nos dias das infrações apuradas em sequência (26 e 27 de março), não obstante a existência de vários aparelhos eletrônicos de fiscalização na rodovia, as infrações somente foram apuradas naqueles locais próximos entre si e no reduzido espaço de tempo, não tendo o veículo cometido outras infrações no decorrer do trajeto na via.
XIV.
Salutar assinalar que não se ignora que inexiste previsão a permitir que um condutor que tenha cometido uma infração possa prosseguir cometendo outras sucessivas infrações idênticas sem que seja penalizado pelas novas condutas, uma vez que configuraria um respaldo para que o motorista conduza o veículo sem respeitar as normas de trânsito.
Todavia, pelas razões já expostas, na análise do caso concreto reitera-se que não se trata de infrações sucessivas, mas de infração continuada apurada em dois momentos, uma vez que é da essência da infração de conduzir o veículo na faixa exclusiva que o automóvel permaneça por um período naquela faixa, ainda que por tempo reduzido.
Assim, considerando que a penalidade foi apurada duas vezes em um curto período de tempo (cerca de 92 segundos), é possível concluir que se tratava da mesma infração, apurada duas vezes em continuidade.
XV.
Portanto, confirmada a pluralidade de penalidades relativas a infrações subsequentes, da mesma espécie, e com ínfima conexão temporal e geográfica, constata-se que a infração identificada na segunda ocasião era a mesma apurada pelo primeiro sistema eletrônico, configurando o bis in idem, a justificar a manutenção da sentença que determinou a nulidade dos autos de infração nº CJ00403977 e CJ00404490.
XVI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
XVII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1319896, 07077551920208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, há que se prover o pedido formulado na exordial.
Pelo o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id. 212630097) e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para declarar a nulidade dos autos de infração n.
KK00854418 (DETRAN/DF), CJ03807712 (DER/DF) e CJ03807325 (DER/DF), e, por via de consequência a exclusão de eventual pontuação inserida no prontuário da autora.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício, na forma do artigo 12, da Lei 12.153/2009.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
01/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/04/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DER - CORREGEDORIA - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0780880-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 9989/2024, encaminhado pelo DETRAN/DG/PROJUR.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VITORIA ALVES Estagiário Cartório -
04/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0780880-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 374/2024 - DER-DF/PROJUR/DIRAJ/GEAJU, encaminhado pelo DED/DF.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para os requeridos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780880-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial e a emenda substitutiva de id. 212513340.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, "a suspensão dos efeitos dos autos de infração lavrados em duplicidade (UF:DF-107100-KK00854418-7587, UF:DF-107200-CJ03807712-5681 e UF:DF-107200-CJ03807325-5681)”.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Narra o autor que em 15/09/2023 foi autuado duas vezes, com diferença de um minuto entre as infrações, por transitar na faixa da direita com regulamentação exclusiva.
Afirma ainda que no dia 23/05/2024, foi autuado três vezes pelo mesmo motivo, com diferença de um minuto entre as autuações.
Aduz que nos dois momentos ele cometeu apenas uma infração e as autuações seguintes foram aplicadas em duplicidade.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada, tendo em vista que, pela documentação juntada (id. 210796516), depreende-se que as multas KK00854418, CJ03807712 e CJ03807325 foram aplicadas em duplicidade em razão do curto espaço de tempo em relação à primeira infração autuada (um minuto).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Detran-DF e ao DER/DF a suspensão dos efeitos dos autos de infração KK00854418 (DETRAN/DF), CJ03807712 (DER/DF) e CJ03807325 (DER/DF), até decisão final de mérito no presente processo.
Em caso de improcedência do pedido, os réus poderão cobrar os consectários legais, desde o vencimento das respectivas multas.
Intimem-se o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
O prazo de cumprimento é de 5 dias, sob pena de multa diária.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverão os réus, ainda, informar se concordam com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
01/10/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780880-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para excluir a anotação de "medida cautelar", uma vez que inaplicável ao presente caso.
Não vejo atendida a decisão de id. 211230084, na medida em que a sigla "DF" não especifica se os autos de infração impugnados pelo requerente foram lavrados pelo DETRAN-DF, ou pelo DER-DF, ambos autarquias de trânsito do Distrito Federal, de modo que este juízo não pode receber a petição inicial, tampouco decidir sobre os referidos atos administrativos, sem que esteja precisamente identificada a autoridade que os exarou.
Destarte, concedo nova oportunidade para que a parte emende a petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
17/09/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/09/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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