TJDFT - 0723013-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos pa
-
04/11/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DAVI FREITAS BATISTA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723013-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI FREITAS BATISTA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Não conheço do requerimento de reconsidereção da decisão, retroformulado pelo autor (id 213152231) por falta de amparo legal. À Secretaria para cumprir a decisão de id 212998218.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DAVI FREITAS BATISTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DAVI FREITAS BATISTA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723013-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI FREITAS BATISTA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DAVI FREITAS BATISTA promoveu ação pelo procedimento comum em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
O autor narra que é cuidador de idosos e que se valeu do aplicativo do réu para emitir boleto para pagamento do serviço prestado.
Diz que tentou em três oportunidades distintas, e o boleto foi gerado na terceira tentativa.
Afirma que feito o pagamento pelo seu cliente, o réu reteve, indevidamente, o valor de R$3.200,00, desde o dia 13/09/2024, sob o argumento de ocorrência de fraude na transação, mesmo depois de o autor fazer reconhecimento facial e fornecer seus dados.
Decido.
A relação jurídica subjacente a esta demanda não é de consumo, porque a utilização da plataforma digital gerenciada pelo réu se destinou ao desenvolvimento das atividades comerciais do autor, que dela se valeu para receber seus honorários pelos serviços prestados, tratando-se de insumo, restando afastada a incidência do CDC.
Sobre este assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Confira-se os seguintes precedentes: A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva, como ora se apresenta, não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. (...) 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.602.292/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
INCIDÊNCIA DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
SÚMULA 83/STJ. 2.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2.
Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.350/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.) Deveras, dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
O ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio das partes ou do local de execução da obrigação, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
No caso, o autor reside em Águas Lindas de Goiás-GO, e a empresa ré está sediada em Osasco-SP.
Portanto, nenhuma das partes tem domicílio na região administrativa de Taguatinga-DF.
Com efeito, o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do autor-consumidor, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Esclareça-se, por fim, que a obrigação prevista no negócio jurídico (contrato de prestação de serviços) não guarda relação com o local em que está inserida a circunscrição judiciária de Taguatinga.
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto o autor pretende seja o réu compelido a desbloquear o valor na sua plataforma digital.
Esclareça, ainda, que não se discute, nesta demanda, o negócio jurídico celebrado entre as partes, mas, apenas o direito do autor em ter desbloqueado o valor por ele recebido de terceiro, pelos serviços a este prestados.
Conseguintemente, em se tratando de ação cominatória, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da comarca de Osasco-SP, que é o foro do domicílio do réu, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:29
Declarada incompetência
-
28/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713612-96.2022.8.07.0009
Justino Rodrigues de Sousa
Lucia Maria Duarte
Advogado: Gleyciano Antonio Martins Gois
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 16:30
Processo nº 0707984-31.2024.8.07.0018
Vippim Seguranca e Vigilancia LTDA - ME
Distrito Federal
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 14:00
Processo nº 0710911-31.2023.8.07.0009
Joao Manoel da Silva
Pedro Augusto Guedes Montalvan
Advogado: Pedro Augusto Guedes Montalvan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 11:02
Processo nº 0710911-31.2023.8.07.0009
Pedro Augusto Guedes Montalvan
Joao Manoel da Silva
Advogado: Pedro Augusto Guedes Montalvan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 19:39
Processo nº 0784955-63.2024.8.07.0016
Pedro Henrique Rocha Chaves de Queiroz E...
Distrito Federal
Advogado: Josias Carlson Silveira Valentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 10:48