TJDFT - 0705195-89.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:49 Publicado Certidão em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            10/09/2025 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 16:57 Transitado em Julgado em 25/08/2025 
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                                            02/09/2025 18:08 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2025 18:08 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá. 
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                                            02/09/2025 12:22 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            01/09/2025 02:50 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            28/08/2025 14:51 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 14:51 Outras decisões 
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                                            27/08/2025 21:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            26/08/2025 16:34 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 14:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            29/04/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 02:39 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 17:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/04/2025 17:00 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 10:20 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/04/2025 17:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            07/04/2025 12:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/03/2025 02:41 Publicado Sentença em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705195-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 REU: JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITE SENTENÇA O réu opôs embargos de declaração apontando omissão concernente à ausência de fixação de honorários sucumbenciais na sentença que extinguiu o feito.
 
 Decido.
 
 A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
 
 Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
 
 Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
 
 Frise-se que, no caso, o réu compareceu espontaneamente ao feito, antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
 
 Somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação pelo réu.
 
 No entanto, antes de ser cumprida a liminar, o processo foi extinto por ausência de citação.
 
 No ponto, a extinção do processo por falta de citação não enseja no arbitramento dos honorários advocatícios em favor do devedor, que compareceu espontaneamente no processo.
 
 A questão resolve-se segundo o princípio da causalidade.
 
 Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
 
 IRRELEVÂNCIA .
 
 CONDIÇÃO PARA ABERTURA DO PRAZO DE OFERECIMENTO DE DEFESA.
 
 CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 FALTA DE CITAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO .
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O comparecimento espontâneo do réu nos autos, antes de cumprido do mandado de busca e apreensão do veículo, não altera a regra procedimental .
 
 Somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação pelo réu. 2- A extinção do processo por falta de promoção da citação em prazo razoável não enseja no arbitramento dos honorários advocatícios em favor do devedor, que compareceu espontaneamente no processo.
 
 A questão resolve-se segundo o princípio da causalidade. 3- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-DF 07083750420198070004 DF 0708375-04.2019.8.07 .0004, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/06/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada .) Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
 
 Intimem-se.
 
 Paranoá/DF, 27 de março de 2025 13:43:23.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            27/03/2025 14:18 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 14:18 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/03/2025 17:24 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            24/03/2025 15:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/03/2025 02:34 Publicado Sentença em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705195-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 REU: JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITE SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A contra JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITE.
 
 A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
 
 Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (IDs 221239387, 221239389 e 221239392). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
 
 A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
 
 BEM NÃO LOCALIZADO.
 
 FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSÁRIA. 1.
 
 A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
 
 Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
 
 A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
 
 Precedentes TJDFT. 3.
 
 Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
 
 Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
 
 Sem honorários, porquanto não houve citação.
 
 Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
 
 Paranoá/DF, 17 de março de 2025 23:13:22.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            18/03/2025 14:00 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 14:00 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            13/03/2025 17:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            11/03/2025 02:46 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 12:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/01/2025 06:55 Expedição de Mandado. 
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                                            13/01/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 22:46 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 22:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 22:46 Outras decisões 
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                                            17/12/2024 16:06 Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            14/12/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 03:38 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 12:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/11/2024 20:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 14:05 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2024 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2024 02:22 Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITE em 18/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:23 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:23 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 16:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 27/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705195-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 REU: JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITE DECISÃO O réu apresentou resposta no presente feito, sem, contudo, se efetivar a busca e apreensão do veículo.
 
 Na ação de busca e apreensão, descabe a apresentação da contestação anteriormente ao cumprimento da liminar.
 
 O comparecimento do réu ao processo antes de cumprida a liminar não tem o efeito de suprir a citação, em razão da peculiaridade apresentada pela ação de busca e apreensão quanto ao momento oportuno para a apresentação de defesa.
 
 Sendo assim, a resposta do réu somente será analisada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, razão pela qual postergo a análise da petição de ID. 210411067.
 
 Assim, aguarde-se retorno do mandado expedido juntamente com a decisão de id. 209064468.
 
 Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 17:22:54.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            24/09/2024 19:33 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 19:33 Indeferido o pedido de JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITE - CPF: *73.***.*40-02 (REU) 
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                                            19/09/2024 22:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            19/09/2024 02:18 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 11:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2024 17:11 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 17:11 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/08/2024 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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