TJDFT - 0704151-26.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO FRANCISCO ESTEVES
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06/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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14/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704151-26.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO O Ministério Público denunciou VERA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos, como incurso na conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na incial de ID 209448559 nos seguintes termos: Em 25 de agosto de 2024, entre 10h e 12h40min, na Chácara 35, Vargem Bonita, Park Way/DF, a denunciada, agindo com vontade livre e consciente, com inequívoca intenção homicida, mediante golpes de faca, TENTOU MATAR LUCIENE CORRÊA DE FARIAS, por motivo torpe e mediante recurso que, no mínimo, dificultou a defesa da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 31.985/24.
O delito teve motivação torpe, tendo em vista que, em outra ocasião, a vítima se relacionou com o namorado da denunciada, e, por vingança, VERA LÚCIA esfaqueou a vítima.
O crime foi praticado mediante recurso que, no mínimo, dificultou a defesa da ofendida, porquanto a denunciada se aproximou de forma sorrateira da vítima, que não percebeu a aproximação e foi surpreendida com as facadas.
O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente, porque JAQUELINE FERREIRA DE ARAÚJO, que estava no local, conseguiu desarmar a denunciada, evitando que novos golpes fossem dados, além de que a vítima recebeu os primeiros socorros pelo Corpo de Bombeiros.
Consta dos autos que houve uma discussão entre a denunciada e a vítima, que são primas e estavam ingerindo bebida alcoólica.
Depois disso, a denunciada se aproximou da vítima com uma das mãos atrás das costas e, sem falar nada, sacou uma faca e desferiu golpes na região da clavícula e do seio da vítima, a qual não viu a denunciada se aproximar.
JAQUELINE, de imediato, segurou a denunciada, tirou a faca das mãos dela e fez com que a agressão fosse cessada.
Com a chegada da polícia militar, a denunciada tentou fugir, mas foi presa.
A denúncia foi recebida em 02/09/2024 (ID 209605611).
A ré, regularmente citada (ID 210045881), apresentou a resposta à acusação de ID 210382248.
Devidamente saneado o feito (ID 212501083), foi designada audiência de instrução da primeira fase do Tribunal do Júri, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima LUCIENE CORRÊA DE FARIAS e das testemunhas JAQUELINE FERREIRA DE ARAÚJO, SILON CLAY BRITO MENDES JÚNIOR, GUILHERME FONSECA TRINDADE, ALINE ARAÚJO CORREIA, Em segredo de justiça, JOÃO PAULINO DE ARAÚJO e Em segredo de justiça.
Posteriormente, foi interrogada a ré e, em seguida, declarou-se encerrada a instrução criminal (ID 216725874).
Por ocasião da audiência, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental, que resultou nas peças juntadas aos autos no ID 235176925, com a conclusão de que a acusada era semi-imputável à época dos fatos (art. 26, parágrafo único, do CP).
Em alegações finais (ID 239062830), o Ministério Público requereu a desclassificação do delito para outro de competência diversa daquela do Tribunal do Júri.
A Defesa da acusada apresentou suas derradeiras alegações conforme ID 240286396, oportunidade em que pugnou pela absolvição da ré em razão de ser inimputável.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para conduta diversa da de competência do Tribunal do Júri. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: [a] pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; [b] impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; [c] desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; [d] absolve, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Essa é a inteligência do disposto nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
O processo teve seu curso formalmente válido, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
As provas foram produzidas com observâncias dos preceitos constitucionais relativos ao devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa.
As condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos estão presentes.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
DA MATERIALIDADE Compulsando os autos, verifico estar a materialidade comprovada pela ocorrência policial de ID 208718555 e pelo laudo de exame de lesões corporais da vítima (ID 208718548), bem como pela prova oral produzida.
DA AUTORIA No que tange à autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que a acusada seria, em tese, a autora dos golpes de faca efetuados contra a vítima.
Durante a instrução, a vítima relatou que, enquanto participava de um encontro familiar, envolveu-se em uma discussão com a acusada, sua prima, motivada por ciúmes.
Ambas haviam ingerido bebida alcoólica.
Após um desentendimento físico anterior, sem gravidade, e já encerrado, a vítima foi surpreendida pela acusada, que a atingiu com dois golpes de faca, sendo um deles próximo ao coração.
Informou que não percebeu qualquer aproximação ou ameaça prévia da autora, tampouco escutou palavras antes ou após a agressão.
A vítima foi amparada por terceiros que intervieram para cessar o ataque.
A lesão foi leve, não exigindo sutura nem internação, tampouco resultou em sequelas significativas.
A ré permaneceu no local e aparentava não estar plenamente consciente da gravidade do que havia feito.
Disse ainda que a acusada é epiléptica e possui limitações cognitivas, não sendo alfabetizada.
A testemunha Jaqueline relatou que houve uma breve discussão entre a acusada e a vítima, logo resolvida.
Após um mal-estar, Vera se recuperou e, em seguida, ocorreu a agressão, que não foi presenciada diretamente por Jaqueline.
Segundo seu namorado, Vera se aproximou por trás da vítima com uma faca e a feriu rapidamente, sem chance de defesa.
Jaqueline interveio logo após, quando a faca já havia sido descartada.
A acusada permaneceu no local e, segundo a testemunha, é portadora de esquizofrenia, faz uso de medicação e recebe auxílio governamental.
A testemunha Silon, em juízo, afirmou que, após a agressão, Jaqueline interveio abraçando a acusada para afastá-la da vítima, sem empurrões.
Disse que não presenciou o início da discussão, pois dormia, e achou, a princípio, tratar-se de um conflito familiar comum.
Não viu a acusada pegar a faca, apenas notou sua aproximação antes do ataque.
Confirmou que todos ingeriram bebida alcoólica e que Vera faz uso de medicação, apresentando doença mental não especificada.
Ressaltou que a acusada permaneceu no local após os fatos e que a vítima foi atendida pelos bombeiros, medicada e liberada no mesmo dia.
A testemunha João Paulino relatou que a faca utilizada pela acusada caiu espontaneamente de suas mãos, sem necessidade de intervenção.
Descreveu o ferimento na vítima como superficial, comparável a um arranhão, e sem gravidade.
Afirmou não ter presenciado qualquer ação para impedir novas agressões, exceto o abraço dado por sua filha na acusada para acalmá-la.
Disse também não ter visto ninguém separando fisicamente as partes no momento do ataque.
As testemunhas Guilherme, Aline, Cleonice e Leozina, corroboraram a versão apresentada pelas demais testemunhas.
A ré, quando interrogada em juízo, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer calada.
Pois bem.
A Defesa requereu a absolvição da ré, em razão de sua inimputabilidade, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.
Razão, todavia, não lhe assiste.
O dispositivo utilizado para fundamentação da tese defensiva não se aplica nesta etapa processual do procedimento escalonado do Tribunal do Júri.
No caso, a fundamentação correta seria o disposto no art. 415, IV, do CPP, que diz respeito exclusivamente ao Tribunal do Júri.
Partindo do pressuposto que esta deva ser a interpretação correta da tese defensiva, ainda assim não há falar em absolvição sumária.
Em primeiro lugar, o laudo psiquiátrico juntado aos autos (ID 235176925) não informa ser a ré inimputável, mas semi-imputável (conclusão pericial é a de que a ré possuía, à época dos fatos, perturbação da saúde mental), o que, por si só, já é suficiente para o não acolhimento da tese defensiva, por não ser a semi-imputabilidade causa de absolvição sumária.
Mesmo que não fosse desse modo, o art. 415, parágrafo único, do CPP menciona que a absolvição sumária em razão de inimputabilidade apenas é possível caso seja a única tese defensiva, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a Defesa, além da absolvição, pleiteou pela desclassificação da conduta delitiva.
Assim, não acolho o pedido absolutório aventado pela Defesa.
Quanto ao mérito, as partes requereram a desclassificação do delito para outro de competência diversa da do Tribunal do Júri.
Nesse ponto, razão assiste à Acusação e à Defesa.
De início, é possível cogitar que a acusada possa ter agido, em tese, com animus necandi (seja pela forma em que os golpes de faca foram efetuados, seja pelo local em que ocorreram as lesões).
No entanto, logo após, mesmo os golpes tendo sido superficiais, a acusada largou espontaneamente a faca, conforme mencionado pela testemunha Jaqueline e confirmado pelas demais.
Tal conduta demonstra que, mesmo se a ré estivesse eventualmente com dolo inicial de matar, abandonou este dolo, deixando de prosseguir na execução.
Com isso, está-se diante do instituto da desistência voluntária, previsto no art. 15, primeira parte, do Código Penal.
Trata o referido instituto justamente da situação em que o agente inicia a execução do delito com um dolo inicial que, durante a execução, é abandonado: "Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
Assim, estando ou não a acusada com dolo inicial de matar, certo é que, no mínimo, abandonou este dolo durante a execução.
Como consequência, fica afastada a modalidade tentada do delito de homicídio, uma vez que o legislador, ao criar o instituto da desistência voluntária, o fez justamente com o objetivo de premiar o agente que, mesmo tendo iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir, evitando a consumação do crime.
Em outras palavras, somente é imputada a modalidade tentada do delito quando o agente não consuma o crime por razões alheias à sua vontade, nos termos do art. 14, II, do Código Penal.
No presente feito, contudo, o crime não se consumou por razões inerentes à vontade da ré, motivo pelo qual somente deve responder pelos atos então praticados, quais sejam, a lesão corporal provocada na vítima.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT, em caso referente ao arrependimento eficaz: PENAL E PROCESSUAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRONÚNCIA - DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA AS COSTAS DE PRESO EM SITUAÇÃO DE FUGA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ - CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PROVIMENTO.
Demonstrado por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos que o acusado (policial militar), logo após efetuar um disparo de arma de fogo contra a vítima - um preso em situação de fuga - procurou socorrê-la e levá-la ao hospital, onde foi submetida à cirurgia que lhe salvou da situação de perigo de vida, imperiosa a aplicação do artigo 15 do Código Penal ao caso concreto.
Assim, há de se promover a desclassificação da conduta praticada pelo acusado para crime diverso da competência do Tribunal do Júri com a consequente remessa dos autos para o juízo da Auditoria Militar do Distrito Federal. (Acórdão 802631, 20130111751710EIR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, , Revisor: SOUZA E AVILA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/7/2014, publicado no DJE: 15/7/2014.
Pág.: 77) Dessa forma, diante do conjunto probatório, a desclassificação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o delito imputado à acusada VERA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA para crime de competência diversa daquela do Tribunal do Júri.
Após preclusa a presente decisão, e considerando as circunstâncias em que a lesão corporal se deu, dê-se vistas ao Ministério Público, para eventual aditamento da denúncia e prosseguimento do feito.
Levando em consideração a ausência de fato novo, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente decretadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
05/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:17
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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25/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:36
Desentranhado o documento
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11/06/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
10/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704151-26.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Aguarde-se pela manifestação da Defesa.
Após, retornem conclusos os autos.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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09/05/2025 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 16:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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14/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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07/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:22
Juntada de Alvará de soltura
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05/11/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
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05/11/2024 19:12
Revogada a Prisão
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05/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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03/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0704151-26.2024.8.07.0011 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico e dou fé que, nos termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, em conformidade com a Resolução do CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, a Audiência de Instrução foi designada para o dia 05/11/2024 15:30.
Na oportunidade, ficam as partes intimadas da presente designação.
Núcleo Bandeirante, 30/09/2024 13:08 NATALIA BISPO FARIAS Servidor Geral -
30/09/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
26/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:51
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
17/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
30/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
28/08/2024 06:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/08/2024 11:06
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
26/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 12:11
Juntada de gravação de audiência
-
26/08/2024 12:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/08/2024 12:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 11:56
Juntada de gravação de audiência
-
26/08/2024 10:25
Juntada de laudo
-
26/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/08/2024 19:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
25/08/2024 18:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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