TJDFT - 0736893-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:26
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/07/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736893-37.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento informando o valor das custas finais. em cumprimento ao disposto no artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, fica a parte REQUERENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 659,76 (seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de ID 243432601.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. -
21/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/05/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 00:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736893-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Trata-se de ação com pedido condenatório, proposta por THIAGO FERNANDES PEREIRA em face de GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NOGÓCIOS LTDA, GARBIEL HARRISON DIAS DA ROCHA e HARRISON SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
O autor afirma que aderiu a CONTRATO DE MÚTUO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EMPRESARIAL, em 2019, com o investimento inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a promessa de obter taxa de retorno de 3% ao mês, renovado, em 2020, com um aporte maior de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil), totalizando o investimento em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil), sendo estabelecida a data de 09/10/2021 para o resgate do capital.
Assegura que, desde dezembro de 2020, a contratada, deixou de efetuar o pagamento mensal, bem como tomou conhecimento que a Comissão de Valores Mobiliários –CVM identificou a atuação irregular por parte dos dois primeiros Requeridos, e por meio da publicação do Ato Declaratório n. 17.867, de 20/05/2020, publicado no DOU n. 96, Seção 01, pp. 101/102, datado de 21/05/2020 determinou uma “Stop Order”.
Sustentou a aplicabilidade do CDC à relação contratual e, em seguida, desenvolve ampla argumentação jurídica sobre o direito almejado.
Em tutela de urgência, requer: “[...]a) seja realizado o bloqueio via BACENJUD, ate o limite de R$ 363.501,00 ( trezentos e sessenta e três mil e quinhentos e um reais) nas contas bancárias dos Requeridos, em especial na conta corrente 130023866, agência 3846, CNPJ 27.***.***/0001-95, Banco Santander, em nome de Gabriel Harrison Dias da Rocha EIRELI, bem como a restrição de circulação e transferência de veículos pelo sistema RENAJUD, além de restrição de circulação e transferência veículos marítimos e aeronáuticos, bloqueio de imóveis pelo sistema competente em nome das Res, eventuais cotas de sociedade, ações ou quaisquer ativos financeiros depositados ou aplicados no mercado de capitais, bem ainda pesquisa INFOJUD, assim como o bloqueio dos 44 Precatórios/RPVs no STJ e TRF1 conhecidos em nome dos requeridos próximos de serem pagos no exercício de 2021, com a expedição de Oficio ao Presidente do STJ, TRF1 para que sejam bloqueados tantos quantos Precatórios – RPV(s) – Créditos, em nome das pessoas jurídicas requeridas e seu sócio administrador ate o limite de R$363.501,00; garantindo-se, assim, a efetividade da futura prestação jurisdicional; b) seja desconsiderada a personalidade juridica das Res GABRIEL HARRISON D.
R.
EIRELI e HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, sendo realizado bloqueio via BACENJUD, ate o limite de R$ 363.501,00 ( trezentos e sessenta e tres mil e quinhentos e um reais) nas contas bancarias do Reu GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, bem como a restricao de circulacao e transferencia de veiculos pelo sistema RENAJUD e o bloqueio de imoveis pelo sistema competente em nome dos Reus, bem ainda pesquisa INFOJUD; e c) seja oficiada, com a urgência que o caso requer, à Comissão de Valores Imobiliários, à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, para que averigue a apuração das práticas, em tese, pelos Réus de infrações administrativas e de crimes contra o Mercado de Capitais (art. 27-E da Lei n. 6385/1976), crimes contra o Sistema Financeiro (arts. 7º e 16 da Lei 7492/86), crime de estelionato (art. 171 do CP), apropriação indébita (art. 168 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º e §§ da Lei n. 9613/1998), além de outros, porventura, encontrados do curso das investigações”.
No mérito, pede: ”c) apos a concessao da tutela de urgência, sejam os Reus citados pelos Correios, conforme art. 246, I, do Codigo de Processo Civil, para que, querendo, venham contestar os termos da presente acao, dentro do prazo legal, sob pena de revelia e de confissao quanto a materia de fato; d) nos termos do art. 6°, VIII e art. 14 do Codigo de Defesa do Consumidor, bem como Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justica, seja reconhecida a relacao consumerista para, na sequência, ser deferida a inversão do onus da prova em favor da parte Autora; e) ao final, seja a presente acao julgada totalmente procedente para tornar definitiva a tutela de urgência, de modo que seja declarado Rescindido o Contrato firmado, com devolucao dos valores aportados, de R$ 363.501,00 (trezentos e sessenta e tres mil e quinhentos e um reais), com juros de mora e contratuais, desde a citacao e correcao monetaria desde cada desembolso, responsabilizando-se de forma individual e/ou solidária os Reus. g) sejam os Reus condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, alem de arcarem com o onus da sucumbência (art. 85 do Codigo de Processo Civil); e h) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo- se a producao de prova documental – consubstanciada na juntada de outros documentos e na expedicao de oficios, a serem oportunamente requeridos -, prova oral – consubstanciada no depoimento pessoal dos Reus e na oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas – e eventual prova pericial, se necessária.” Junta documentos e recolhe as custas de ingresso." Não deferida a tutela de urgência – ID. 209493019.
Gabriel Harrison Dias da Rocha foi citado pessoalmente – ID. 216451360, mas não apresentou contestação nem constituiu advogado.
As pessoas jurídicas requeridas foram citadas por edital (ID. 224932339, mas não constituíram advogado (ID. 231676691), sendo nomeado curador especial a Defensoria Pública, que apresentou resposta no ID. 231958233, alegando ausência de prova quanto ao aporte financeiro de R$ 230.000,00, já que só demonstrou a transferência de R$ 50.000,00 para as requeridas; caso o juízo declare a rescisão contratual, devem as partes retornar ao status quo ante, devendo o requerente devolver os valores que recebeu a título de investimento financeiro; ausência de planilha de débito, impedindo verificar a correção dos encargos moratórios aplicados.
No mais, contestou por negativa geral Réplica e documento no ID. 233035725, este para comprovar a transferência de R$ 180.000,00 às requeridas.
Autos conclusos para sentença.
Baixo o feito em diligência, manifeste-se a Curadoria Especial sobre o documento de ID. 233035727, juntado com a réplica, no prazo de 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/04/2025 19:22
Recebidos os autos
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21/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/04/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Edital em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736893-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS REQUERENTE: THIAGO FERNANDES PEREIRA - CPF/CNPJ: *14.***.*04-10 REQUERIDOS: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-95, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA - CPF/CNPJ: *26.***.*14-36 e HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-64 O Dr.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Processo 0736893-37.2024.8.07.0001, ajuizada por THIAGO FERNANDES PEREIRA em desfavor de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA e HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, sendo este para CITAR GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ: 27.***.***/0001-95) e HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-64), situadas em lugar incerto e não sabido, para tomarem ciência da referida ação e, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital, sob pena de serem consideradas revéis e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, tudo conforme a Decisão Interlocutória de ID 224790634.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), a partir da qual correrão os prazos (artigo 257, incisos II e III, do CPC).
Ficam as empresas requeridas advertidas de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Ficam, ainda, cientificadas que este Juízo tem sede no no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Aos 6 de fevereiro de 2025, eu, DEISE TAMARA DOS SANTOS CAVALCANTE MACHADO, Servidor Geral, expeço por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
06/02/2025 10:14
Expedição de Edital.
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06/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:48
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:48
Outras decisões
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05/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/11/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/11/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/11/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/10/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736893-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Intime-se DERRADEIRAMENTE a parte autora para recolher as custas processuais intermediárias para realização da(s) diligência(s) de citação da parte requerida, conforme ID 213092381, sob pena de extinção.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/10/2024 08:05
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736893-37.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
02/10/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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