TJDFT - 0705751-40.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
29/07/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 08:20
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ao ID ( 198293762, 199195309, 199955460) para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a fazer parte integrante desta decisão.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 513 c/c Inciso II, do Art. 924 do CPC.
O réu arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado. À Secretaria para que promova a liberação dos valores depositados em juízo conforme disposto na petição de ID 198293762.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
03/07/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ao ID ( 198293762, 199195309, 199955460) para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a fazer parte integrante desta decisão.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 513 c/c Inciso II, do Art. 924 do CPC.
O réu arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado. À Secretaria para que promova a liberação dos valores depositados em juízo conforme disposto na petição de ID 198293762.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
02/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705751-40.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA NEUMA ALVES DE ANDRADE, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE DESPACHO As partes se manifestaram (ID 199195309 e ID 199955460) quanto à determinação de ID 199167179.
Anote-se conclusão para sentença, oportunidade em que será analisada a existência dos requisitos para eventual homologação/suspensão.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 06:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 06:26
Outras decisões
-
05/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705751-40.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA NEUMA ALVES DE ANDRADE, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE DESPACHO Manifeste a parte credora sobre as guias de depósito judicial anexas à petição ID194265816 da devedora em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705751-40.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA NEUMA ALVES DE ANDRADE, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 190752507.
Considerando a manifestação da devedora de ID 191593111, reconheço a desistência do prazo para impugnação da penhora.
Transfira-se eletronicamente ou expeça-se alvará de levantamento, desde já, a quantia a penhorada na lauda de ID 184556492 e depositada na lauda de ID 191593124, em favor do credor, nos termos da petição de ID 190752507.
Após, remetam os autos para a contadoria, a fim de apurar o valor do débito, considerando todos os depósitos realizados nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:37
Deferido o pedido de TEREZA NEUMA ALVES DE ANDRADE - CPF: *53.***.*18-72 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705751-40.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA NEUMA ALVES DE ANDRADE, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que após a parte executada impugnar o bloqueio realizado junto ao SISBAJUD, ela discrorda do valor do débito, apontando a quantia de R$ 114.984,72 como correta, e requer que seja desconsiderado o pedido de desbloqueio do valor de R$19.914,02, para que ele seja incorporado ao valor de entrada de 30% do débito, com as demais 6 (seis) parcelas, no valor de R$ 13.414,88, sendo pagas nos meses subsequentes, até o dia 30 de cada mês.
Em resposta, o credor refuta a apuração do débito pelo devedor, informando que a quantia devida é de R$ 149.214,80 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e quatorze reais e oitenta centavos), já contabilizando todos os levantamentos realizados, devidamente corrigidos, discordando do parcelamento proposto, mas oferecendo que seja a ENTRADA de 30% na quantia de R$ 44.764,44 (devendo complementar mais R$ 24.850,42 além da quantia obtida pelo SISBAJUD) e o restante em 06 parcelas de R$ 17.408,39.
Por sua vez, a devedora se manifestou alegando que a credora não considerou na apuração do débito os valores depositados de novembro (ID 181932051), dezembro (ID 183395715) e janeiro (ID186234815 – Guia) e que o valor do débito de R$ 140.255,71 já foi homologado por este juízo, quando deferiu o bloqueio, em Decisão ID 184556485, não tendo que se falar em nova atualização de valores.
DECIDO.
Recebo a manifestação da devedora de ID 187454786 como desistência da impugnação ao bloqueio, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Noutro giro, verifico que a controvérsia cinge-se no valor débito e os cálculos apresentados pelo credor.
Neste ponto, não assiste razão ao devedor quanto a atualização do débito, visto que enquanto a dívida não for totalmente adimplida a correção monetária e os juros legais serão devidas.
No tocante ao abatimento dos depositos de novembro (ID 181932051), dezembro (ID 183395715) e janeiro (ID186234815 – Guia), verifico que a tabela evolutiva do débito de ID 187160527 não considera os respectivos pagamentos.
Da mesma forma, a autora não se manifestou especificamente quanto a alegação em sua petição posterior de ID 187488588.
Quanto ao requerimento de parcelamento do débito, este não merece acolhimento, ante a discordância do credor.
Assim, tenho que o cálculo do valor do débito deve ser apurado pela contadoria, sem prejuízo da parte credora se manifestar especificamente quanto aos depositos realizados e apresentando uma tabela atualizada do débito.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de parcelamento e converto a indisponibilidade de R$19.914,02, realizado pelo SISBAJUD na lauda de ID 184556492, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/ devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, se for o caso, acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 525, §11º do CPC.
Sem prejuízo, transfira-se eletronicamente ou expeça-se alvará de levantamento, desde já, a quantia a quantia depositada na lauda de ID 187456860 em favor do credor, nos termos da petição de ID 187160527.
Após, remetam os autos para a contadoria, a fim de apurar o valor do débito, considerando todos os depósitos realizados nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/03/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:54
Outras decisões
-
12/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 184556492) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$19.914,02.
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
De início, destaco que o acordo defendido pela parte devedora não foi aceito pelos credores, ao que os valores funcionarão como objeto de abatimento da dívida em questão.
Dito isso, deixo de dar prosseguimento por ora no comando de ID 176535708, considerando a exigência de ID 177562524, ao que deverão vir os autos conclusos após o resultado da constrição ora havida e de eventual impugnação apresentada.
INDEPENDENTEMENTE DE PRECLUSÃO, liberem-se os dois últimos depósitos judiciais (ID 181932051/2 e 183395714/5) eletronicamente aos credores, nos termos do pedido (80% SALDO DA CONTA JUDICIAL para a primeira credora - Banco do Brasil (001); Agência 3602-1; C/c 9.047- 6; Titular: Tereza Neuma Alves de Andrade; CPF(PIX): *53.***.*18-72; e 20% SALDO RESTANTE DA CONTA para os respectivos advogados, segundo credor - Banco Nubank (260), Agência 0001, Conta Corrente 26.186.869-9, CNPJ (PIX) nº 50.***.***/0001-24 (PIX), de titularidade PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Feito, em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade, considerando o saldo remanescente informado.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/01/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:50
Deferido o pedido de TEREZA NEUMA ALVES DE ANDRADE - CPF: *53.***.*18-72 (EXEQUENTE) e PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 50.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
07/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:22
Outras decisões
-
27/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705751-40.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA NEUMA ALVES DE ANDRADE, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 168130718.
A parte credora opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 167249065, alegando contradição na parte dispositiva, visto que deveria apreciar a incidência de multa de 10% e dos honorários para a fase de cumprimento de sentença, previstos no art. 523 do CPC Decido.
Não assiste razão ao credor.
Isto porque a decisão de ID 167249065 foi somente para verificar se o depósito realizado para satisfazer a obrigação de pagar honorários sucumbenciais por parte da exequente adimple integralmente a obrigação, diante da contrariedade apresentada pela parte executada na petição de ID 162961836 .
Logo, não há contradição, sobretudo porque a aplicação do art. 523, §1º do Código de Processo Civil se dá por força cogente, sem a necessidade de especificar se estarão ou não inclusos os encargos pre
vistos.
Diante do exposto, recebo os embargos, mas os rejeito.
Petição de ID 170122013.
Verifico que a parte executada na petição de ID 170122013, noticia o cumprimento da obrigação por meio do depósito de ID 158077659 e abre mão do questionamento sobre os cálculos apresentado.
Assim, declaro satisfeita a obrigação de pagar honorários sucumbenciais por parte da exequente.
Da mesma forma, verifico que a parte executada efetua o pagamento da obrigação de honorários advocatícios e o valor da quantia certa, contudo ressaltando que o valor da condenação ainda deverá ser complementado por proposta de acordo apresentada.
Noutro giro, destaco que, se restar constatado a ausência de pagamento do débito, no prazo para pagamento voluntário, restará aplicação do § 1º do art. 523 do CPC.
Ainda que o executado realize o pagamento parcial da condenação no prazo estipulado no do caput artigo 523 do Código de Processo Civil, a multa e os honorários advocatícios deverão incidir sobre a totalidade do valor da execução, quando o pagamento tiver o condão apenas de garantir o juízo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedentes STJ e TJDFT.
Aplica-se ao caso de pagamento parcial da condenação a fixação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Petição de ID 171609783.
A parte credora impugna os depósitos realizados pelo devedor.
Nesse sentido, refuta a afirmativa de que o devedor quita a obrigação de pagar honorários advocatícios, bem como rejeita a proposta para pagamento do restante da dívida.
Da presente peça, a parte devedora não foi oportunizada para se defender.
Logo, tenho que, antes de eventual remessa dos autos para a contadoria, a fim de apurar o valor da obrigação principal e da obrigação de pagar honorários advocatícios, se mostra necessário observar eventuais alegações do devedor em face do cálculos apresentados.
Noutro giro, expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, desde já, em favor do patrono do condomínio executado, a quantia depositada na lauda de ID 158077659.
Isto porque o valor depositado no auto não é objeto de matéria controvertida.
Da mesma forma, expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, desde já, em favor da parte exequente, as quantias incontroversas, relacionada ao pagamento da obrigação de pagar honorários sucumbenciais e o valor da condenação, depositadas nas laudas de IDs 170122015 e 170122017.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
21/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:15
Outras decisões
-
30/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705751-40.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA NEUMA ALVES DE ANDRADE, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos, tempestivamente, pela parte credora.
Considerando o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Gama, 10 de agosto de 2023 17:34:52.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
10/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705751-40.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA NEUMA ALVES DE ANDRADE, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN DO NUCLEO RURAL CASA GRANDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a provar quanto a alegação de complemento ao valor depositado pela parte exequente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que o requerimento se restringe: a) a intimação do executado na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), e, subsidiariamente, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, CPC), para efetuar o pagamento à primeira exequente, em face da declaração de nulidade do negócio celebrado , o valor atualizado de R$ 255.990,75 (duzentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo a título de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% sobre o valor executado e penhora;; b) a intimação do executado na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), e, subsidiariamente, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, CPC), para efetuar o pagamento ao segundo exequente , do valor de R$ 25.599,07 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e sete centavos) referente aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo a título de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% sobre o valor executado e penhora Indefiro o pedido de suspensão visto que a parte credora discordou da proposta de acordo.
A fim de apreciar o cumprimento voluntário da obrigação no tocante ao pagamento de honorários sucumbenciais, determino a remessa dos autos para a contadoria judicial.
Assim, preclusa a presente decisão, remetam os autos para contadoria, a fim de apurar o valor dos honorários sucumbenciais devido para a parte executada, bem como se o depósito de ID 158077659/49 satisfaz o referido débito.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:10
Outras decisões
-
18/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2023 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2023 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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