TJDFT - 0786062-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:19
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 14:48
Transitado em Julgado em 06/10/2024
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06/10/2024 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2024 19:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/10/2024 01:47
Recebidos os autos
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06/10/2024 01:47
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0786062-45.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE FERREIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "determinando à requerida que autorize e custeie a realização de exame “PET-CT” nos exatos termos da solicitação de exame prescrita pelo médico;".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2024, às 17:41:25.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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