TJDFT - 0717975-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717975-31.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO DA SCRN 716 BL D ENTRADA 38 Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 248756580.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 17:29:48.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
12/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada na remoção dos contêineres de lixo do local atual e sua recolocação no local descrito no Laudo Pericial acostado no Id 235360328, identificado na “Posição D: entre o Bloco D e o Bloco C”, mantendo-se os 2 (dois) contêiners já instalados ao fundo das dependências do terceiro interessado Minas Brazil Restaurante Ltda, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré na restituição das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8°, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
06/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717975-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA SCRN 716 BL D ENTRADA 38 REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA VIRGINIA CUTRIM NOGUEIRA REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na petição de id 243064310, proceda-se a transferência dos valores referentes aos honorários periciais em favor da perita.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:21:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:31
Outras decisões
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18/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:56
Outras decisões
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02/07/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717975-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA SCRN 716 BL D ENTRADA 38 REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA VIRGINIA CUTRIM NOGUEIRA REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 235360316.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 22:00:05.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:39
Outras decisões
-
23/04/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717975-31.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO DA SCRN 716 BL D ENTRADA 38 Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 229239811.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:20:43.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
17/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:38
Nomeado perito
-
10/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
20/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717975-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA SCRN 716 BL D ENTRADA 38 REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA VIRGINIA CUTRIM NOGUEIRA REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste na: realocação dos contêineres de lixo do Condomínio Requerente para locais mais apropriados, atendendo às normas de acessibilidade e saúde pública, bem como às necessidades dos moradores e às exigências operacionais do Serviço de Limpeza Urbana.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em se constatar se há alguma ilegalidade na autuação da Administração Pública, referente a nova disposição dos contêineres de lixo do Condomínio Requerente, de forma a comprometer a acessibilidade e saúde pública, bem como às necessidades dos moradores e às exigências operacionais do Serviço de Limpeza Urbana.
Inexistem questões processuais pendente de apreciação (art. 337 do CPC).
Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (art. 337, incisos I e II do CPC), sendo certo que mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
No que se refere às provas propriamente ditas, tem-se que os documentos já juntados na inicial se mostram insuficientes para o aclaramento da controvérsia, impondo-se assim, a elaboração de prova pericial.
Defiro a realização da prova pericial requerida pelo(a) AUTOR(A), por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo: NICOLE BOTELHO PUNTEL FARÍAS, especialidade ENGENHEIRO AMBIENTAL – (61) 98160-4664, email [email protected].
Em caso de recusa, intime-se: RAFAEL VIANA DE SOUSA, especialidade ENGENHEIRO AMBIENTAL – (61) 98226-3939/ 61-96118588 [email protected].
TIAGO KIKUCHI DE OLIVEIRA , especialidade ENGENHEIRO AMBIENTAL - (61) 98167-2270, [email protected].
LUIS CARLOS FERNANDES, especialidade ENGENHEIRO AMBIENTAL - (44) 99107-9898, [email protected] DANIELLI GOMES LIMA, especialidade ENGENHEIRO AMBIENTAL - (61) 98373-8297, [email protected].
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e apresente proposta de honorários.
Referida prova técnica será custeada pelo(a) AUTOR(A), tal qual prescreve o artigo 95 do CPC.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestar ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, entende-se por despicienda a designação de audiência de instrução para tratamento da matéria.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação das partes, o presente ato processual restará estabilizado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:28
Outras decisões
-
17/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2024 12:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2024 18:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717975-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA SCRN 716 BL D ENTRADA 38 REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA VIRGINIA CUTRIM NOGUEIRA REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU (CPF: 01.***.***/0001-76); Nome: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Endereço: desconhecido Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO DA SCRN 716 BL “D” ENTRADA 38 contra o SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL (SLU), na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar para que seja determinando que a Ré promova, imediatamente, a remoção dos contêineres de lixo do local atual e sua recolocação no local anterior ou em outro que atenda às exigências de salubridade e acessibilidade.
Para tanto, sustenta que sempre manteve os contêineres de lixo em locais adequados, respeitando as normas de acessibilidade e saúde pública Destaca que o local em que anteriormente ficavam os contêineres foi definido de acordo com o planejamento feito em conjunto com o SLU.
No entanto, em fevereiro do presente ano, o SLU decidiu transferir os contêineres para os fundos do condomínio, local impróprio que vem gerando sérios transtornos aos condôminos.
Aduz que com tal mudança o cheiro do lixo e do chorume está causando vários danos e gerando incômodo para os moradores do edifício.
Relata que mediante comunicação administrativa destacou os impactos negativos da mudança, contudo alegaram que o local atual é adequado para a coleta.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição necessária.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Ademais, conforme consignado no art. 300, §3º, deve ser verificado o risco de irreversibilidade da medida.
No caso em tela, o pedido realizado a título de antecipação de tutela tem índole evidentemente satisfativa, incompatível com a essência do provimento antecipatório, já que o Autor almeja obter, em sede de antecipação, provimento que se confunde com o mérito da demanda, pois pretende que o réu seja antecipadamente condenado a remover os contêineres do local que estão atualmente alocados e recolocá-lo no local anterior ou em local que seja apropriado.
Da análise dos autos, é clara a constatação de que a tutela que se pretende corresponde exatamente à deduzida como provimento final, o que esvaziaria o pedido principal.
Contudo, deve-se aplicar a regra prevista no art. 1º,§ 3°, da Lei 8.437/92que veda a concessão deliminarem face do poder público que resolva o mérito de maneira antecipada e satisfativa. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela vindicada nos termos em que pleiteada.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital" Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:03:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213127867 Petição Inicial Petição Inicial 24100213225778600000194391851 213127868 Procuração[1] Procuração/Substabelecimento 24100213225891600000194391852 213127889 RG - Claudia Documento de Identificação 24100213230138900000194391873 213127869 Ata - Sindica Outros Documentos 24100213230249100000194391853 213127873 GuiaInicial0101987245 Guia 24100213230483700000194391857 213127872 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24100213230575100000194391856 213127882 Reclamacao ouvidoria Outros Documentos 24100213230655100000194391866 213127880 Nova ouvidoria Outros Documentos 24100213230737200000194391864 213127874 Participa DF Outros Documentos 24100213230823500000194391858 213127877 Lixo 1 Outros Documentos 24100213231059900000194391861 213127876 Lixo 2 Outros Documentos 24100213231295600000194391860 213127875 Lixo 3 Outros Documentos 24100213231396100000194391859 213127878 Atual colocação dos conteires.
Outros Documentos 24100213231461600000194391862 213127879 Sugestao de Local para colocaçao dos conteires Outros Documentos 24100213231533400000194391863 213127883 Retirada da vaga Outros Documentos 24100213231609600000194391867 213127884 Sugestao de local para colocacao Outros Documentos 24100213231686400000194391868 213127885 Antigo local dos conteineres Outros Documentos 24100213231764600000194391869 213127886 Remoçao da Vaga Publica Outros Documentos 24100213231997600000194391870 213127887 Entrada Condomínio Outros Documentos 24100213232067800000194391871 213127888 Foto local novo - sem aval Outros Documentos 24100213232136700000194391872 -
02/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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