TJDFT - 0704043-76.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDA GOMES LIMA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição do indébito e reparação de danos morais.
Narrou que era portadora do cartão de crédito ofertado pela requerida.
Informou que, em abril de 2022, realizou o pagamento da fatura, contudo a parte ré deixou de efetuar os registros necessários, acusando no sistema do banco central, prejuízo financeiro.
Salientou que seu contrato de cartão de crédito foi cedido para a segunda requerida, que começou a realizar ligações diárias e de forma insistente.
Frisou que seu nome foi incluído nos registros de proteção de crédito.
Destacou que recebeu boleto de cobrança no valor de R$ 3.789,30 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), tendo realizado o pagamento no mesmo dia.
Contudo, seu nome permaneceu nos serviços de restrição. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram oferecidas contrarrazões (ID 66108535 e ID 66108536). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas para apreciação desta Turma Recursal consistem na análise das alegações levantadas acerca da nulidade da cobrança do valor de R$ 842,94 (oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), na reiteração dos pedidos de restituição em dobro do montante de R$ 3.798,30 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), e fixação de indenização por danos morais. 6.
Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, alegou que quitou todas as suas obrigações perante a primeira recorrida, com a respectiva confirmação.
Pontuou que, mesmo após o pagamento, o débito inexistente foi cedido para a segunda recorrida, sem qualquer notificação prévia.
Destacou que seu nome foi negativado com a imputação de cobrança indevida.
Observou que havia necessidade da inversão do ônus da prova, já que as partes recorridas detinham o domínio das informações e dos respectivos comprovantes.
Frisou que comprovou a quitação do contrato, de maneira que a cobrança indevida deve ser objeto de devolução na forma dobrada.
Salientou que a demora no atendimento dos reclames do consumidor, impôs de forma abusiva, uma verdadeira “via crúcis”, para o reconhecimento do seu direito, ensejando a fixação de indenização por danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 7.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando, a seu critério, “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, do CDC).
Essa faculdade não importa na derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como expressa o art. 373 do CPC.
Na espécie, a recorrente não anexou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento que fundamentariam o direito alegado.
Ressalte-se que o juízo de primeiro grau intimou a autora para apresentar tais documentos (ID 66108252), contudo, os comprovantes não foram anexados, não havendo comprovação do direito da recorrente, obstando a análise da regularidade ou falha na cobrança dos débitos.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
16/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:41
Conhecido o recurso de EDUARDA GOMES LIMA - CPF: *76.***.*56-08 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/11/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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15/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/11/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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