TJDFT - 0711680-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ERISMAR DO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
11/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 16:45
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/12/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
11/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:32
Outras decisões
-
25/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 20:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ERISMAR DO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 12:37
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:03
Outras decisões
-
26/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de ERISMAR DO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de GERSON SEVERINO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711680-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON SEVERINO DA SILVA REQUERIDO: ERISMAR DO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança derivada de relação locatícia extinta, na qual o demandante, antes locador, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos locativos em atraso, contas de energia elétrica e água em atraso, bem como reparos necessários no imóvel e multa contratual.
Há contrato escrito, e a relação locatícia perdurou até janeiro de 2023.
Dos Locativos em Atraso A contraprestação do contrato de locação, consistente nos locativos mensais, por razões óbvias deve ser realizada a tempo, sob pena de resolução do contrato por inadimplemento, nos termos do inciso I do art. 23 da Lei de Locações.
Na espécie, o autor alega que o demandado restou em mora entre pelo equivalente a 23 dias do mês de janeiro/2023, tendo os locativo mensal restado fixado na quantia de R$ 780,00, resultando em aberto a proporcionalidade no valor de R$598,00, conforme cláusula terceira do contrato de locação, a se vencerem no décimo segundo dia de cada mês.
No que diz respeito aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que o contrato de locação representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios, bem como a correção monetária, incidir a partir da data de vencimento de cada prestação ou encargo incluídos no ajuste, em subsunção ao artigo 397 do Código Civil.
O termo ad quem da mora da parte locatária, para efeitos de pagamento dos aluguéis inadimplidos, se dá com a imissão na posse da parte locadora.
Dessa forma, a mora do réu se inicia na data do vencimento de cada aluguel, e se finda na data em que ocorreu a imissão na posse da locadora, isto é, após dia 23 de janeiro de 2023.
O contrato não estipula índice para a correção monetária dos valores inadimplidos, de modo que será adotado o índice adotado por esta Corte para as condenações judiciais, o INPC. À cláusula quarta do contrato, restam estipulados multa de 2% (dois por cento) mais juros compensatórios de 0,05% (zero virgula zero cinco por cento) por dia de atraso, sobre o valor devido, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais.
Dos Acessórios da Locação Por força dos incisos VIII e XII do artigo 23 da Lei nº 8.245/1991, o locatário é obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio, bem como das despesas referentes à água, luz e esgoto, estas últimas comprovadas no ID151052735, nos montantes de R$645,63 e R$708,74.
Já o crédito decorrente da multa está estipulado na cláusula sexta, no valor de 2 aluguéis e alcança o montante de R$1.560,00.
Há por último o valor exigido a título de reparos no imóvel locado, indicada a quantia de R$2.300,00.
Com efeito, o requerido se manteve inerte deixando de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedentes os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ERISMAR DO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO a: 1 – pagar ao autor os locativos em atraso, no valor de R$ 598,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, bem como multa de 2% (dois por cento) mais juros compensatórios de 0,05% (zero virgula zero cinco por cento) por dia de atraso, conforme disposição contratual; 2 – ressarcir ao demandante as quantias despendidas com reparos (R$2.300,00), contas de água (R$645,63) e energia elétrica (R$708,74); 3 - pagamento de multa contratual no valor de R$1.560,00.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 13:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:11
Indeferido o pedido de ERISMAR DO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *09.***.*81-25 (REQUERIDO)
-
10/05/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 11:58
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:58
Deferido o pedido de GERSON SEVERINO DA SILVA - CPF: *39.***.*36-00 (REQUERENTE).
-
29/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de GERSON SEVERINO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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