TJDFT - 0780383-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780383-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES EXECUTADO: KAROLINE ALMEIDA NOLETO, KATIA REGINA DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação à avaliação (ID 248733369), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2025 10:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 21:44
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2025 01:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780383-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES EXECUTADO: KAROLINE ALMEIDA NOLETO, KATIA REGINA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 236094832, apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 16:55:32. -
21/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:20
Deferido o pedido de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES - CPF: *65.***.*62-53 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780383-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES EXECUTADO: KAROLINE ALMEIDA NOLETO, KATIA REGINA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa dos termos a seguir.
Em relação ao veículo encontrado, com indicação de restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Quanto aos veículos sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Assim, deverá a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá indicar os dados bancários de sua titularidade, esclarecendo se utiliza PIX com chave CNPJ, para a transferência dos valores penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:41
Outras decisões
-
28/04/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2025 04:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:08
Indeferido o pedido de KATIA REGINA DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*90-82 (EXECUTADO)
-
18/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:43
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de KAROLINE ALMEIDA NOLETO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780383-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES EXECUTADO: KAROLINE ALMEIDA NOLETO, KATIA REGINA DE ALMEIDA DESPACHO A fim de regularizar o andamento do feito, cite-se e intime-se da penhora de ID 219824026 a executada KAROLINE no endereço de ID 214855609.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca impugnação de ID 219563974. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
21/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780383-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES EXECUTADO: KAROLINE ALMEIDA NOLETO, KATIA REGINA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço ainda não diligenciado para citação da executada KAROLINE, para o qual fica, desde já, deferida a diligência.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação da executada KATIA. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:44
Outras decisões
-
15/10/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780383-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES EXECUTADO: KAROLINE ALMEIDA NOLETO, KATIA REGINA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Forneça-se ao exequente certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para as providências que entender pertinentes, responsabilizando-se por eventual excesso praticado ou não exclusão quando do recebimento de seu crédito.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD.
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:33
Outras decisões
-
24/09/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/09/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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