TJDFT - 0717940-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717940-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISIS FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA NUPMETAS - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Apenas para melhor compreensão, destaco que ISIS FERNANDES DA SILVA ajuizou ação em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO QUADRIX, objetivando o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e a consequente inclusão nas vagas reservadas para candidatos com deficiência no concurso público para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, conforme Edital nº 31, de 30 de junho de 2022.
A autora alega, em suma, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) antes da homologação definitiva do concurso, tendo solicitado a mudança de categoria de ampla concorrência para concorrência em lista especial específica dos candidatos com deficiência.
No entanto, seu pedido foi indeferido pela banca examinadora, mesmo após a apresentação de recurso administrativo.
Pede, então, seja garantida “a manutenção no certame em tela dentro das vagas destinadas a candidatos portadores de deficiência-PCD, SENDO DETERMINADA COM URGÊNCIA A REALIZAÇÃO DA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DA REQUERENTE e demais provimentos necessários para a manutenção desta no certame na posição que esta atingiu como PCD”.
Contestação do DF no ID 221156487 - Contestação .
O Instituto Quadrix, a despeito de citado pessoalmente, não apresentou resposta (ID 218595875 - Diligência e 218800109 - Certidão). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Em sede de preliminar, rejeito a impugnação ao valor da causa.
De acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte teria com a procedência do pedido.
Em demandas como a sub examine, segundo precedentes, o valor da causa deve equivaler à soma de 12 meses do vencimento do cargo público almejado, in verbis: “A pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor desta ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos do que estabelece o artigo 292 , § 2º, do CPC” (Acórdão 1982865, 0712012-13.2022.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) Essa regra foi observada pela requerente, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pelo réu.
Sem outras preliminares, avanço ao mérito, porquanto presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Como se sabe, a Constituição Federal estabelece que “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37).
Ao tempo dos fatos, a redação da Lei Distrital nº 4.949/2012, art. 8º, era a seguinte: Art. 8º É assegurada a reserva de vagas para pessoas com deficiência, negras e hipossuficientes. (...) § 5º Ficam reservados vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal.
Já o edital do concurso em discussão previu, em seu item 10.1.2, que seriam consideradas pessoas com deficiência os candidatos que se enquadrassem, dentre outras hipóteses, no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista).
O mesmo edital também estabeleceu expressamente: 10.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) acessar o endereço eletrônico concursos.quadrix.org.br e declarar-se com deficiência, no ato da inscrição (...) 10.3 A solicitação para concorrer às vagas reservadas deverá ser realizada no ato da inscrição e o envio, via upload, da documentação comprobatória citada no subitem 10.2 deste edital deverá ser realizado no período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital (...) Como se sabe, as regras editalícias vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser observadas para garantir a isonomia e a impessoalidade no certame.
No caso dos autos, a autora apresentou laudos médicos que comprovam sua condição de pessoa com deficiência, conforme exigido pelo edital.
No entanto, os réus não controvertem sobre o seu diagnóstico, tampouco sobre o direito de candidatos com autismo concorrerem às vagas destinadas a pessoas com deficiência.
A não inclusão da autora na lista de candidatos com deficiência decorreu da perda do prazo estabelecido pelo edital para a solicitação à concorrência em vagas reservadas, bem como para o envio da documentação comprobatória da deficiência (item 10.2, “b”).
Essa conclusão é extraída do cotejo da própria petição inicial, em que a autora diz que, de fato, “solicitou a mudança de categoria de concorrência no concurso em questão”, e do documento de ID 213046121, em que o Instituto Quadrix informa à candidata que “De acordo com edital, o prazo para esta solicitação está encerrado, para todos os candidatos, desde 31/08/2022”.
A não inclusão da autora na lista das vagas destinadas às pessoas com deficiência, então, decorreu não da suposta desconsideração da sua deficiência, mas da necessidade de se observar o prazo fixado pela norma de regência do certame para a solicitação do candidato e para o envio dos documentos médicos pertinentes.
Mesmo que os relatórios médicos apresentados pela demandante sugiram que o diagnóstico somente foi firmado em momento posterior ao prazo firmado no edital (ID 213046118 e seguintes), não há fundamento para se fazer retroagirem todos os atos administrativos pertinentes ao concurso em questão com o intuito de reabrir o prazo para atendimento da pretensão da autora.
Por mais que se compreenda o desejo de a requerente concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, já que atestada essa sua condição, o princípio da isonomia é de extrema importância no contexto dos concursos públicos, o que vai ao encontro da própria essência do espírito republicado agasalhado pela Constituição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Se interposto recurso inominado e certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
24/04/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
24/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:24
Outras decisões
-
26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/03/2025 20:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/03/2025 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 18:15
Declarada incompetência
-
24/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2025 09:48
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES DA SILVA - CPF: *07.***.*20-00 (REQUERENTE) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:19
Outras decisões
-
10/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2025 09:22
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES DA SILVA - CPF: *07.***.*20-00 (REQUERENTE), INSTITUTO QUADRIX - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (REQUERIDO) em 24/02/2025.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:46
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES DA SILVA - CPF: *07.***.*20-00 (REQUERENTE) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:50
Outras decisões
-
22/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717940-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIS FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de deferir a gratuidade de justiça, parte autora para que apresente aos autos mais dois contracheques recentes.
Prazo: 3 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:02:11.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:17
Outras decisões
-
11/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717940-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIS FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos a petição inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 19:02:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:09
Outras decisões
-
01/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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