TJDFT - 0704908-94.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704908-94.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: NORRANA AUGUSTA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 231174328, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes, remetendo-se os autos arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 226692029.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 15:19
Outras decisões
-
09/05/2025 15:19
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:15
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704908-94.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: NORRANA AUGUSTA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o exequente, no ID 229885881, a inclusão do avalista VALTER AUGUSTO DOS SANTOS, CPF nº *72.***.*33-42, no polo passivo da demanda.
INDEFIRO o pedido, uma vez que já houve a estabilização subjetiva da relação processual e o processo encontra-se suspenso, nos termos da decisão de ID 226692029.
Ademais, no contrato de ID 120629541 – p. 9 não consta a assinatura do avalista.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 226692029. - Prescrição intercorrente projetada para 09/01/2029.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, não constou nenhum valor bloqueado pendente de destinação.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:48
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704908-94.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: NORRANA AUGUSTA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 222245616- R$224,28- em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 207485907.
Tendo em vista os dados bancários informados no ID 225331042, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 09/01/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NORRANA AUGUSTA BARBOSA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de NORRANA AUGUSTA BARBOSA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NORRANA AUGUSTA BARBOSA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NORRANA AUGUSTA BARBOSA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704908-94.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: NORRANA AUGUSTA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contraproposta de ID. 212595045.
Caso a parte executada queira negociar as condições oferecidas pelo exequente, poderá entrar em contato diretamente com a referida parte (ID. 212595045) e apresentar o termo de acordo devidamente assinado nos autos.
Caso a executada não aceite a proposta de acordo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:13
Outras decisões
-
27/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:12
Outras decisões
-
05/09/2024 03:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:39
Outras decisões
-
01/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:18
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:28
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 23:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:14
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:12
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2022 22:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2022 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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