TJDFT - 0714872-32.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714872-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: VICTOR HUGO BARROS DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o indiciado VICTOR HUGO BARROS DE JESUS, autuado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 16, § 1º, II, da Lei 10.826/03.
O termo encontra-se carreado no Id. 166331695.
A avença foi devidamente homologada por este juízo, conforme decisão de Id. 166606425.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente, Id. 211873126.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos nota-se, especialmente diante dos comprovantes de Ids. 178404219/27, 183725441/42, 190952901/06, e 211873127/132, que o indiciado cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, extingo a punibilidade do indiciado, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Não há fiança.
Decreto o perdimento, em favor da União, da arma de fogo e munições apreendidas (Auto de Apresentação e Apreensão nº 263/2022-23ªDP, Id. 126491910).
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se ao Comando do Exército, para as providências cabíveis, na forma do artigo 25 da Lei 10.825/2003.
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Após a ciência da Defesa, arquive-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:40
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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20/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 01:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 18:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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26/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:36
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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25/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
24/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 00:59
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 11:21
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
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23/06/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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14/06/2022 13:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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03/06/2022 10:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/06/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2022 14:50
Expedição de Alvará de Soltura .
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02/06/2022 13:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/06/2022 13:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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02/06/2022 13:44
Homologada a Prisão em Flagrante
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02/06/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/06/2022 12:20
Juntada de laudo
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01/06/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2022 20:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/05/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/05/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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