TJDFT - 0722393-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BELTIDES JOSE DA ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXUMAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
Diante dessa premissa processual, ao menos nesta fase de cognição, a análise das provas colacionadas aos autos, revela a ausência dos requisitos autorizadores da medida tutelar vindicada. 3.
No presente caso, é possível verificar que o autor/agravante requer a exumação do corpo de sua genitora, e consequentemente o translado para novo sepultamento no jazigo de seu genitor, consoante com o contrato de cessão de uso de jazigo estabelecido entre as partes. 4.
Contudo, conforme bem apontado pelo Juízo a quo, o falecimento da genitora ocorreu em 2017, e a presente demanda foi ajuizada somente 7 (sete) anos depois. 5.
Desse modo, pode-se constatar a ausência do perigo de dano, uma vez que a parte autora não apresentou nenhum fato que demonstre determinado risco efetivo de perecimento do direito. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
20/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de BELTIDES JOSE DA ROCHA - CPF: *50.***.*52-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BELTIDES JOSE DA ROCHA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:47
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/05/2024 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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