TJDFT - 0718841-26.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIO LUCAS DO REGO ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DO REGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718841-26.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DO REGO REPRESENTANTE LEGAL: FABIO LUCAS DO REGO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em desfavor de ESPÓLIO DE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DO REGO, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 221389857). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:41
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:33
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DO REGO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718841-26.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DO REGO REPRESENTANTE LEGAL: FABIO LUCAS DO REGO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta a parte executada que: (i) há nulidade de citação; (ii) é parte ilegítima; e (iii) a cobrança é indevida.
Quanto à nulidade de citação, sem razão a parte executada, visto que foi declinado na inicial o endereço informado pela falecida ao ingressar no hospital.
De toda sorte, este Juízo procedeu à busca do endereço da executada nos sistemas à disposição do Juízo e, ante a impossibilidade de citação, procedeu-se à citação por edital, não havendo falar em nulidade.
No que concerne à ilegitimidade passiva, mais uma vez sem razão a executada.
Isso porque, como salientado pela parte exequente, a falecida recebeu tratamento no hospital da parte exequente, de modo que é devedora solidária com a pessoa indicada como responsável financeiro.
Em relação à alegação de a cobrança é indevida, novamente não assiste razão à parte executada.
A inicial foi acompanhada dos registros de evolução médica, de evolução da enfermagem, dos exames e prescrições realizadas durante a sua internação, onde constam, de forma detalhada, tudo o que foi gasto/utilizado para o atendimento da executada.
Além disso, nos cálculos elaborados pela parte exequente, restou demonstrado o abatimento da quantia paga pela parte executada.
Assim, REJEITO a presente impugnação.
Ante o decurso do prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito, com a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:48
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DO REGO - CPF: *66.***.*57-15 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
21/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DO REGO em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:45
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DO REGO em 29/05/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:52
Publicado Edital em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:28
Expedição de Edital.
-
27/01/2023 17:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2023 16:39
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/07/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2022 17:18
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
15/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 06:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DO REGO em 16/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:23
Publicado Edital em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 13:58
Expedição de Edital.
-
21/09/2021 15:52
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 18:39
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2021 15:39
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
12/10/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 15:05
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761722-37.2024.8.07.0016
Marilene Beppler Pinheiro
Alberto Barbosa da Silva Neto
Advogado: Ricardo Daller Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 14:48
Processo nº 0739004-91.2024.8.07.0001
Edmar Ferreira Martins
Ketty Karina Pimentel Vasconcelos
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 14:06
Processo nº 0704840-91.2024.8.07.0004
Santander Brasil Administradora de Conso...
Guilherme Rodrigues Marra Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:07
Processo nº 0712782-77.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio C...
Danillo Alves Ferreira Marques
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 11:14
Processo nº 0739706-40.2024.8.07.0000
Valdir Arantes da Silva Filho
Bokos Industria e Comercio de Cartonagem...
Advogado: Athanasios Georgios Flessas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 13:02