TJDFT - 0727484-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:41
Deferido o pedido de MICHELE SILVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*60-70 (REQUERENTE).
-
26/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2025 18:46
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
04/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
03/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727484-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE SILVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Recebo a manifestação de ID 237941509 como embargos de declaração.
Intime-se a parte ré para se manifestar.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS para análise. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MICHELE SILVEIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/05/2025 23:29
Juntada de Petição de comprovante
-
12/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MICHELE SILVEIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727484-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE SILVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 12:24
Expedição de Petição.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2025 18:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/01/2025 10:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/01/2025 11:22
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MICHELE SILVEIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:52
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
28/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:30
Outras decisões
-
24/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELE SILVEIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
-
10/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727484-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MICHELE SILVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MICHELE SILVEIRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento.
Afirma que a sua situação financeira atual é de total insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos comprometem quase 100% de sua remuneração bruta, abatido os descontos obrigatórios.
Aduz que possui débito mensal de empréstimos no valor de R$ 8.528,67, sendo sua renda de R$ 4.299,96.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação; ou seja determinado aos réus limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios), até que seja homologado plano de pagamento.
Autos em conclusão. É uma síntese.
FUNDAMENTO.
Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos.
No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação.
No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC).
Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição.
Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, anoto que não há plano de pagamento ora apresentado e, ainda que houvesse, somente seria apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que eventual plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos.
Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, fixado um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência.
Cadastre-se a gratuidade deferida.
Intimem-se o requerido BRB BANCO DE BRASILIA SA, via sistema eletrônico, para que forneça os instrumentos contratuais de todas as operações de crédito concedidas à parte autora.
CITE-SE acerca dos termos da peça de ingresso e para comparecimento à audiência conciliatória.
Intime-se a parte autora para que junte cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência.
DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC.
ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MICHELE SILVEIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704097-30.2024.8.07.0021
Julio Rafael Ortiz Junior
Jadson dos Reis Pereira
Advogado: Julio Rafael Ortiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 18:32
Processo nº 0721953-49.2024.8.07.0007
Fabio Medeiros Veloso 00206508174
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 20:08
Processo nº 0730307-75.2024.8.07.0003
Mitsuyo Silva Fujita
Ksk Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Rodrigo Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2024 22:49
Processo nº 0740220-42.2024.8.07.0016
Juliana Aparecida Vieira Barbosa da Silv...
Edestinos.com.br Agencia de Viagens e Tu...
Advogado: Gabriel Hernandez Coimbra de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 10:36
Processo nº 0730307-75.2024.8.07.0003
Mitsuyo Silva Fujita
Ksk Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Rodrigo Silva Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 14:58