TJDFT - 0704471-76.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:52
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA FRANCA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MENANDRO NUNES FRANCA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que a relação conflituosa existente entre as partes não seria suficiente para afastar a indenização por danos morais, acrescentando que as alegações causaram prejuízo à sua reputação perante a comunidade escolar.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência ou não de lesão a direito da personalidade e, consequentemente, se há dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verifica-se que as partes são divorciadas e que deste relacionamento foram gerados dois filhos.
Durante um atendimento escolar, a recorrida teria informado que “a polícia foi ao apartamento porque o pai disse que a filha mais nova recebe maus-tratos" (ID 68464337, pág. 3), o que, conforme alega o recorrente, não seria verdade. 5.
A configuração do dano moral exige a comprovação de que a conduta do ofensor tenha causado abalo psicológico significativo à vítima, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano. 6.
Na hipótese, constata-se que as partes têm longo histórico de litígio (IDs 68465268 a 68465272) e, ademais, que a comunicação objeto do feito foi efetuada de maneira privada entre o colégio e a genitora, sem que tenha aptidão de ferir a honra do recorrente, como já exposto em sentença.
Do contexto fático probatório, portanto, não é possível constatar que a recorrida tenha cometido algum ilícito capaz de ensejar a reparação por eventuais danos extrapatrimoniais sofridos pelo recorrente. 7.
Deste modo, não havendo comprovação de que a mensagem enviada em atendimento escolar tenha causado à parte requerente um sofrimento psicológico de tal magnitude que justifique a indenização por danos morais, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1931157.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 9.
O recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, Lei n. 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1931157, Rel.
Marilia De Avila E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 7.10.2024. -
17/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:11
Conhecido o recurso de MENANDRO NUNES FRANCA - CPF: *73.***.*23-20 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:07
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 22:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/02/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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