TJDFT - 0720347-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/05/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 17:55
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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30/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:09
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:09
Homologada a Transação
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09/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LINDOMAR DE LIMA FILHO REIS em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0720347-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER EXECUTADO: LINDOMAR DE LIMA FILHO REIS Nome: LINDOMAR DE LIMA FILHO REIS Endereço: Avenida Jequitibá, 685, Subsolo 02 - Bahamas Center, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71929-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 987,97 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 16:59:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212231865 Petição Inicial Petição Inicial 24092420021576100000193594190 212231869 2- Procuração Bahamas Ueliton Procuração/Substabelecimento 24092420021696400000193594193 212231870 3- Ata Eleição de Síndico Comprovante 24092420021802100000193594194 212231871 4- Convenção Cond.
Bahamas Center Comprovante 24092420021906800000193594195 212231872 5- Taxa Extra - Ata Assembleia 07.12.2023 Comprovante 24092420022071100000193594196 212231873 6- Taxa Extra - ATA ASSEMBLEIA 05-06 Comprovante 24092420022221800000193594197 212231874 7- Certidão de Ônus Comprovante 24092420022388900000193594198 212231875 8- Cálculo SS 02 Comprovante 24092420022509600000193594199 212231876 9- GuiaInicial Guia 24092420022625700000193594200 212231877 10- Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24092420022739600000193594201 212429088 Certidão Certidão 24092616195213300000193771764 213356520 Decisão Decisão 24100318380282600000194368181 213356520 Decisão Decisão 24100318380282600000194368181 213563313 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100702344823000000194776954 216029822 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24102909565782000000196960047 216029823 3- Ata eleição de síndico Documento de Comprovação 24102909565845900000196960048 216029825 GuiaComplementar0101990171 Guia 24102909565920600000196960050 216029824 Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24102909565970200000196960049 -
30/10/2024 21:58
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:58
Outras decisões
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30/10/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720347-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER EXECUTADO: LINDOMAR DE LIMA FILHO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso das taxas de condomínio, devem ser incluídas na condenação as prestações que vencerem até o integral pagamento da dívida, nos termos do art. 323 do CPC.
Nas ações executivas de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
Ademais, deverá anexar aos autos a ata atualizada de eleição do síndico.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
Oportunamente, volvam-se os autos conclusos. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 10:02:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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