TJDFT - 0715443-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/02/2025 15:50
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LENGRO PARTICIPACOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DENISE LOPES VIANNA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em sede de embargos de terceiro, afastando a legitimidade da embargante para discutir excesso de execução e ordem de preferência de penhoras.
A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que não foram analisadas adequadamente as questões levantadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão ao afastar a legitimidade da embargante para discutir excesso de execução e ordem de penhora; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado tratou de forma expressa das matérias levantadas, concluindo que a embargante não possui legitimidade para discutir excesso de execução ou ordem de penhora em embargos de terceiro, questões próprias do devedor no processo principal.
Não se verifica omissão ou contradição. 4.
Não ficou comprovado intuito protelatório ou má-fé processual na oposição dos embargos, sendo incabível a aplicação de multa conforme artigo 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já julgada, máxime quando inexiste vício a ser sanado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.057.763/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp 861.105/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 04/08/2021. -
11/12/2024 17:36
Conhecido o recurso de LENGRO PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/12/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:26
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715443-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: LENGRO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: DENISE LOPES VIANNA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
24/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DENISE LOPES VIANNA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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04/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de LENGRO PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/09/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/04/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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