TJDFT - 0706163-74.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/10/2024 10:31 Baixa Definitiva 
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                                            29/10/2024 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 10:30 Transitado em Julgado em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 02:16 Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 28/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 02:15 Decorrido prazo de MARCOS JOSE GOMES DE SOUZA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 02:16 Publicado Ementa em 09/10/2024. 
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                                            08/10/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.CITAÇÃO.
 
 NÃO REALIZADA.
 
 AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA.
 
 PESQUISA DE ENDEREÇOS.
 
 RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
 
 TARDIO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA. 1.
 
 O Código de Processo Civil deixou clara a situação como deve ser entendida a citação.
 
 Não se trata de pressuposto de existência do processo, mas sim de condição de eficácia do processo em relação à parte ré. 2.
 
 O entendimento pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com o abortamento prematuro do feito, caracteriza error in procedendo e afronta os princípios da celeridade e economia processual, ao subtrair do credor fiduciário interessado o direito de recuperar o bem. 3.
 
 A demora na citação do réu, sem que haja culpa da instituição financeira autora, não é fundamento apto a gerar a extinção do processo por ausência de pressuposto válido, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença cassada.
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                                            05/10/2024 02:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 16:14 Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido 
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                                            12/09/2024 12:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/08/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 15:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/08/2024 10:01 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 13:06 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
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                                            14/08/2024 22:20 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 22:20 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            13/08/2024 14:12 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 14:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            13/08/2024 14:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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