TJDFT - 0713650-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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26/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713650-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARA TAISA DUARTE CAMPOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento movido por MARA TAÍSA DUARTE CAMPOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Aduz a parte requerente que, em 23 de maio de 2023 adquiriu passagens aéreas da requerida, compreendendo os trechos Brasília/Natal, ida e volta, com viagem prevista para o período de 09 a 19 de setembro de 2023.
Pelos serviços contratados, a requerente pagou o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Contudo, em 18/07/2023, a requerida emitiu um comunicado informando que os bilhetes referentes ao “produto promo” não seriam emitidos e que as restituições seriam realizadas por meio de vouchers.
Em sua contestação, a ré sustenta encontrar-se em recuperação judicial, suscita preliminares de necessidade de suspensão do processo, em virtude da existência de ações coletivas referentes ao tema desta lide (temas 60 e 589 do STJ), bem como de falta de interesse de agir.
No mérito, apresenta alegações genéricas, e, por fim, pugna pela improcedência do pedido. (ID 202856968) É um breve resumo dos fatos.
Decido.
A princípio, registro que a recuperação judicial não é óbice para o prosseguimento desta ação de conhecimento, uma vez que ao procedimento que rege os Juizados Especiais incide o enunciado 51 Fonaje, segundo o qual: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Inaplicável, portanto, suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/05 ao presente caso.
Preliminarmente, afasto o pedido de suspensão do processo em virtude do trâmite de ações coletivas sobre o tema, uma vez que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não apresenta qualquer impedimento à prolação de sentença em ação individual por conta da existência de ação coletiva, pois sua coexistência não induz litispendência.
Além disso, o entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias é no sentido de que a suspensão do processo individual constitui uma prerrogativa da parte autora e, no caso, esta não se manifestou nesse sentido.
A requerida suscitou também a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que foram ajuizadas contra a requerida uma série de ações coletivas, que garantem os direitos dos consumidores atingidos pela resolução dos contratos relacionados à linha Promo e que as referidas ações possibilitam a defesa dos direitos de todos os consumidores que se sentiram lesados, sem a necessidade de que cada pessoa que tenha sofrido eventual prejuízo ajuíze uma ação própria, já que, ao final do processo, todos os consumidores poderão se valer de eventual sentença de procedência da ação coletiva.
Neste sentido, importante registrar que o interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado.
No caso, não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Ademais, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Preliminar rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, a parte requerida apresenta impugnação genérica, tornando, portanto, incontroverso seu inadimplemento.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos quanto ao cancelamento em massa das passagens aéreas vendidas pela ré, com datas marcadas entre setembro/23 a dezembro/23, informação, inclusive, constante no próprio site da requerida e enviada aos e-mails dos passageiros.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, somente podendo ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fortuito externo ou força maior, nos termos do que dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do diploma consumerista.
A ré não logrou êxito em comprovar qualquer tipo de excludente de sua responsabilidade.
Com sua conduta, a requerida violou o disposto nos art. 51, incisos I, II, XIII e XV do CDC, uma vez que promoveu a alteração unilateral do contrato, impôs serviço não contratado e submeteu os consumidores a flagrante desvantagem, na forma dos artigos 51, II, 35, III, e 39, I, todos do CDC.
Vale destacar que, no caso, a ré, suspendeu as viagens e deixou de ofertar o reembolso dos valores pagos, obrigando seus consumidores a receberem vouchers em serviços da própria empresa, de modo que, com base no art. 20, II, do CDC, que dispõe que os fornecedores de serviços são responsáveis pelos vícios decorrentes do que ofertarem, a consumidora tem o direito de exigir a restituição do valor pago pelo serviço adquirido e não prestado pela requerida, no montante de R$ 540,00.
No que toca ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, apesar dos aborrecimentos vivenciados pelas autoras nas tentativas de resolução da questão, os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos transtornos e desgastes razoavelmente aceitáveis da vida em sociedade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais.
O entendimento deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera direito à indenização por danos morais.
Confira-se: “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
VÍCIO NO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO COM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR VÍCIOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais.
Em seu recurso, sustenta a legitimidade passiva da intermediadora de pagamento e a necessidade da condenação solidária ao pagamento dos danos que alega ter sofrido.
Alega que a ausência de entrega dos produtos tem capacidade lesiva para causar prejuízo extrapatrimonial.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido de reparação por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 52175492) e com preparo regular (ID 52175493 - Pág. 3 e 4).
Contrarrazões apresentadas (ID 52175496). 3.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
A PAYPAL é uma plataforma de pagamento que oferece o serviço de proteção ao consumidor relativo à ausência de entrega e/ou entrega defeituosa dos produtos cujo processamento do pagamento tenha ocorrido por meio dela.
Dessa forma, considerando que o autor afirma que não houve a entrega do produto adquirido em sítio eletrônico com pagamento por meio da PAYPAL, a recorrida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e responder por danos que tenham nexo causal com o serviço prestado. 6.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que a recorrida PAYPAL figure no polo passivo da demanda. 7.
Quanto ao mérito, resta incontroverso nos autos que o recorrente adquiriu mercadoria em sítio eletrônico e após o processamento da compra por meio da PAYPAL não recebeu os produtos.
O documento de ID 52175148 - Pág. 2 demonstra que após a compra a recorrida prestou as informações ao consumidor acerca do serviço de proteção ao consumidor. 8.
Todavia, o recorrente não demonstrou a contestação da compra no site da PAYPAL, de modo que esta somente poderia abrir o processo de disputa e impedir o processamento das parcelas no cartão de crédito após a contestação do consumidor.
Dessa forma, ausente o vício no serviço, não há que se falar em restituição dos valores pela PAYPAL (art. 14, § 3º, I, do CDC). 9.
No que toca aos danos morais, apesar do vício no serviço da IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, que não entregou a mercadoria, os fatos narrados não configuram dano moral. É certo que a aquisição de qualquer produto pela internet gera legítima expectativa no consumidor de que o receberá em conformidade com os termos contratados.
Porém, a situação enfrentada pelo autor não tem potencial lesivo, pois são fatos corriqueiros e comezinhos que trazem apenas transtorno e desgosto para vida do consumidor que se utiliza desse tipo de serviço, tratando-se de inadimplemento contratual.
Dano moral não configurado. 10.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a legitimidade passiva da PAYPAL e julgar improcedentes os pedidos iniciais em face dela.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1780043, 07030092120238070011, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto à alegada perda de tempo útil, importante esclarecer que a teoria do desvio produtivo tem por finalidade recompensar a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor de modo abusivo, situação que deve restar robustamente demonstrada nos autos.
No caso, tenho que o tempo despendido pela parte autora para resolução dos problemas decorrentes do cancelamento das passagens aéreas adquiridas por meio da requerida não se mostra excessivo a ponto de impor um desgaste anormal ou perda de tempo útil passível de reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), o qual deverá ser corrigido a contar do desembolso (05 de maio de 2023) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com juros de mora a contar da citação, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
23/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/08/2024 09:16
Decorrido prazo de MARA TAISA DUARTE CAMPOS - CPF: *59.***.*80-63 (REQUERENTE) em 09/08/2024.
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19/08/2024 09:14
Desentranhado o documento
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19/08/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 09:10
Desentranhado o documento
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16/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:29
Outras decisões
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08/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/08/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/08/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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