TJDFT - 0732002-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CATHARINE BRAGA CORREIA LIMA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732002-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATHARINE BRAGA CORREIA LIMA REQUERIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS SENTENÇA Relatório desnecessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA A preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa que deve ser dirimida mediante perícia técnica deve ser rejeitada.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere do que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em análise, no entanto, depreende-se haver provas suficientes para o deslinde do feito, sendo despiciendo submeter o veículo negociado a perícia.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO A autora relata que em 12/03/2024 adquiriu um veículo da Ré e houve atrasos para entrega do D.U.T.
Aduz que o veículo lhe foi entregue sem a chave reserva, sem manual que foi entregue posteriormente, e apresentou vícios e que após encaminhamento às oficinas credenciadas foram resolvidos.
Que após levou o veículo em mecânico de sua confiança e despendeu valor de R$50,00 para consertos.
Porém, requisitou conserto da correia foi desprezado pela Ré.
Alega diversos prejuízos e danos aos seus direitos, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$14.120,00 e danos materiais no valor de R$287,00.
A seu turno a requerida defende que agiu regularmente e que possivelmente atraso na entrega do DUT decorreu de alteração de endereço da autora.
Impugna os danos alegado e pede a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A compra e venda constitui um contrato bilateral (sinalagmático), oneroso e consensual mediante o qual o vendedor assume a obrigação de transferir bem ou coisa alienável ao comprador, que por sua vez, assume a obrigação de pagar o preço determinado (normalmente em dinheiro).
Nesse contexto, na compra e venda de veículo impõe-se ao comprador o pagamento do preço e ao vendedor, por sua vez, a entrega (tradição) do veículo em perfeitas condições.
No caso em tela, o requerente narra ter adquirido o veículo da parte requerida, o qual apresentou defeitos, sendo muitos deles resolvidos pela própria garantia do vendedor, porém, em relação à troca de correia não houve concordância com a realização do serviço.
Ora, verifica-se que praticamente todos os itens verificados à título de correção no veículo pela garantia foram objeto de serviços realizados às expensas da parte requerida.
No que pertine à correia a autora não logrou trazer aos atos provas de que sua toca comparecesse necessária como a caracterizar vício redibitório, no que não alcança irregularidade na conduta da requerida em não realizar tal serviço.
Com efeito, a se tratar de veículo usado é factível que haja itens sujeitos ao desgaste natural do veículo, e não a vício redibitório.
Assim, a troca da peça de correia aqui discutida é de incumbência do próprio comprador porque normalmente se deterioram com o uso e não há qualquer indicação de profissional mecânico referindo que se rata de manutenção de urgência, mas apenas orçamentos.
Por todos os ângulos, o pedido do requerente merece total improcedência.
O contrato de compra e venda entabulado entre as partes encontra-se acabado porque já gerou todos os efeitos dele advindos: já houve o pagamento do preço e a entrega (tradição) do veículo no estado em que se encontrava, salvo os itens ainda cobertos por garantia do vendedor.
DANOS MORAIS Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto aos réus.
Inexistindo comprovante do ato ilícito do requerido, conforme explicitado acima, não há que se falar em danos morais experimentados, os quais devem ser devidamente comprovados.
A alegação de demora na entrega do DUT por cerca de aproximadamente 30 dias, não tem por si só o condão de gerar abalo a direito da personalidade.
Em relação à indenização pela perda do tempo útil considera-se desvio produtivo, todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Especialmente no Brasil, “onde é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender o cidadão - consumidor em observância a sua missão, acabam-lhe fornecendo cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, nas palavras do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr.
Marco Aurélio Bellizze.
Nesse ínterim, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam,verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto e de fomento à indústria do dano moral.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral, e a requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Por esse motivo, os pedidos autorais merecem a total improcedência.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de CATHARINE BRAGA CORREIA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 17:36
Expedição de Carta.
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01/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de CATHARINE BRAGA CORREIA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/04/2024 14:33
Juntada de Petição de intimação
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17/04/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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