TJDFT - 0704693-44.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2025 15:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2025 15:24 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 04:04 Decorrido prazo de MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 19:28 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            13/01/2025 14:46 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2025 14:46 Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto 
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                                            04/12/2024 15:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            04/12/2024 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2024 12:44 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/11/2024 18:08 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 14:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/11/2024 14:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante 
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                                            25/11/2024 14:47 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/11/2024 02:25 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2024 02:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            04/11/2024 18:51 Juntada de Certidão 
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                                            02/11/2024 02:07 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            24/10/2024 02:28 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/10/2024 14:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/10/2024 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 14:24 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 14:24 Recebida a emenda à inicial 
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                                            11/10/2024 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO 
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                                            09/10/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 02:21 Publicado Decisão em 08/10/2024. 
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                                            07/10/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0704693-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO REQUERIDO: FRANCISCA PINTO DA SILVA DECISÃO Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o acesso aos juizados especiais, em sede de primeira instância, independe de recolhimento de custas.
 
 Oportunamente, caso necessário, o pedido formulado pela autora poderá ser apreciado. a) apresentar cópia do documento de identidade da autora; b) comprovante de residência em nome próprio; c) especificar o fato calunioso, ofensivo, inverídico, nocivo a sua pessoa, praticada pela requerida. d) as provas com que pretende provar os fatos alegados.
 
 Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            03/10/2024 14:44 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 14:44 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/10/2024 13:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO 
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                                            01/10/2024 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 14:35 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2024 20:58 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/09/2024 20:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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