TJDFT - 0728735-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 00:00
Intimação
PJe n.º: 0728735-93.2024.8.07.0000 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL Nº 579/1993 E DECRETO DISTRITAL Nº 19.985/1998.
IMPOSIÇÃO AOS SHOPPINGS CENTERS DE IMPLANTAÇÃO DE AMBULATÓRIO MÉDICO E SERVIÇO DE PRONTO-SOCORRO EQUIPADOS PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
VÍCIO FORMAL E MATERIAL.
TEMA Nº 1.051 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
I – CASO EM EXAME 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei Distrital nº 579/1993 e do Decreto Distrital nº 19.985/1998, que impõe aos shopping centers a implantação de ambulatório médico e serviço de pronto-socorro, devidamente equipados para atendimento de emergência.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a Lei Distrital tem vício por inconstitucionalidade formal e material.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o Tema 1.051, da repercussão geral, fixou a tese de que: É inconstitucional lei municipal que estabeleça a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência. 4.
A Lei Distrital, ao tratar da obrigatoriedade de instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência em shopping center adentra na seara do direito do trabalho e do direito comercial, invadindo, por isso, competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), o que revela inconstitucionalidade formal. 5.
Há consequente violação ao artigo 14, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo qual Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. 6.
Infere-se da norma inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da livre inciativa, uma vez que as imposições afrontam, desproporcionalmente, a liberdade econômica, consistindo em inadequada e impertinente intervenção estatal.
Embora a necessidade da intervenção estatal no âmbito econômico oriente-se na direção de valores sociais, tal atuação não pode ser desproporcional. 7.
Tendo em vista o largo lapso temporal de vigência da norma e a grande quantidade de atos administrativos dela decorrentes, praticados de boa-fé e sob o manto da norma até então considerada constitucional, a declaração de inconstitucionalidade deve produzir efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação.
IV – DISPOSITIVO 8.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ficam as partes intimadas da publicação da ementa do acórdão n. 1997981 de ID 71961366 em cumprimento ao disposto no artigo 161, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
23/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 12:45
Expedição de Retirado de Pauta.
-
15/04/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/04/2025 19:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/04/2025 17:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
02/04/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Esdras Neves.
-
06/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 11:33
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728735-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE REU: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Tendo em vista a impossibilidade de julgamento eletrônico, diante do interesse manifestado pela realização de sustentação oral, determino a exclusão do processo da pauta de julgamento virtual, em conformidade com o disposto no artigo 4º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, e sua inclusão na pauta para julgamento presencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 23 de setembro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:36
Retirado de pauta
-
23/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:38
Deferido o pedido de
-
23/09/2024 12:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Esdras Neves
-
20/09/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 07:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 07:36
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
12/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
12/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
11/07/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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