TJDFT - 0715766-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:14
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MATOS CONCURSOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS EM DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SEGUNDA CONTRAMINUTA NÃO CONHECIDA.
II - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL ASSEGURADO POR FIANÇA.
DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO TRIENAL.
DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
ATRASO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO AFASTADA.
III - PENHORA SOBRE BENS DO FIADOR.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
CLÁUSULA VÁLIDA.
ESTIPULAÇÃO CLARA, OBJETIVA E EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO FIADOR SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
MÁCULA INOCORRENTE.
EXCEÇÃO LEGAL À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A existência de duas contrarrazões ao recurso configura preclusão consumativa e, por conseguinte, obsta o conhecimento da petição por último apresentada. 2.
Exercida, no prazo trienal previsto no art. 206, § 3o, I, do Código Civil, a pretensão executória relativa aos aluguéis de prédios urbanos e respectivos acessórios, e não sendo possível imputar ao exequente a demora na efetivação do ato citatório, deve ser afastada a prejudicial da prescrição. 3. É válida a renúncia ao benefício de ordem do fiador, quando prevista de forma clara e expressa em contrato locatício de adesão. 4.
Não tendo o fiador executado indicado, de modo satisfatório, outros meios menos onerosos para o adimplemento do débito, é válida a penhora de seus direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, ainda que este seja destinado à sua moradia. 5.
O art. 3, VII, da Lei n. 8.009/1990, que excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família pertencente ao fiador em contrato de locação, indistintamente para imóveis residenciais ou comerciais, é compatível com a Constituição Federal, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.127 de Repercussão Geral, sendo, portanto, plenamente cabível a constrição dos direitos aquisitivos de imóvel destinado à moradia do fiador. 6.
Tendo os executados, tão logo deferida a penhora, apresentado impugnação por meio de advogado constituído nos autos, não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de apresentação de defesa por parte da Curadoria Especial. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. - 
                                            
03/10/2024 17:02
Conhecido o recurso de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS - CPF: *50.***.*30-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 09:48
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MATOS CONCURSOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:24
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/04/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 11:39
Juntada de Petição de agravo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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