TJDFT - 0717679-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:15
Arquivado Provisoramente
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25/07/2025 23:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/07/2025 23:15
Juntada de Ofício de requisição
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25/07/2025 23:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/07/2025 23:10
Juntada de Ofício de requisição
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17/07/2025 21:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717679-09.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARLENE MARIA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:15:05.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717679-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARLENE MARIA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da justificativa apresentada na petição de ID 211513857, concedo ao Distrito Federal o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Kf -
04/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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04/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717679-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARLENE MARIA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas em ID 220397679. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 213131329. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer, observada as respectivas faixas em relação ao valor da condenação), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 19:00:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205753741 Petição Inicial Petição Inicial 24072922035491200000187859347 205753743 Cálculo Petição 24072922035560800000187859348 205754798 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24072922035783600000187859353 205754801 Fichas Financeiras Outros Documentos 24072922035831100000187859355 205754802 Declaração de quintos e décimos incorporados Outros Documentos 24072922035880600000187859356 205754806 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24072922035919000000187859360 205754808 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24072922040076700000187859362 205754809 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24072922040235900000187859363 205754810 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24072922040280800000187859364 205754811 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24072922040322200000187859365 205754813 Decisão Presidência GAPED Outros Documentos 24072922040370100000187859366 205754814 Decisão ARESP Outros Documentos 24072922040405000000187859367 205754815 Decisão RE Outros Documentos 24072922040449500000187859368 205754816 Acórdão Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Outros Documentos 24072922040501100000187859369 205754817 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24072922040547200000187859370 205754818 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24072922040592100000187859371 212430751 Petição Petição 24092610420693100000193772444 212430765 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24092610420751000000193772458 212430773 Petição Petição 24092610430381600000193772465 212430775 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24092610430432400000193772467 213343150 Decisão Decisão 24100317320000400000194393776 213343150 Decisão Decisão 24100317320000400000194393776 213560140 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100702334104000000194773781 219059554 Petições diversas Petição 24112807231900000000199609234 219059555 Resposta de Ofício Outros Documentos 24112807231900000000199609235 219060519 Certidão Certidão 24112809494050900000199611455 219060519 Certidão Certidão 24112809494050900000199611455 219370340 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120202280878000000199886331 220397677 Petição Petição 24121017094269200000200797892 220397678 02___calculo___marlene_maria_de_sousa Documento de Comprovação 24121017094414200000200797893 220397679 marlene_maria_de_sousa_p_7176790920248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24121017094568500000200797894 -
11/12/2024 19:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:40
Deferido o pedido de MARLENE MARIA DE SOUSA - CPF: *62.***.*17-68 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717679-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARLENE MARIA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Custas recolhidas. ao ID 205754818 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 6.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 9.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 10.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 11.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205753741 Petição Inicial Petição Inicial 24072922035491200000187859347 205753743 Cálculo Petição 24072922035560800000187859348 205754798 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24072922035783600000187859353 205754801 Fichas Financeiras Outros Documentos 24072922035831100000187859355 205754802 Declaração de quintos e décimos incorporados Outros Documentos 24072922035880600000187859356 205754806 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24072922035919000000187859360 205754808 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24072922040076700000187859362 205754809 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24072922040235900000187859363 205754810 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24072922040280800000187859364 205754811 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24072922040322200000187859365 205754813 Decisão Presidência GAPED Outros Documentos 24072922040370100000187859366 205754814 Decisão ARESP Outros Documentos 24072922040405000000187859367 205754815 Decisão RE Outros Documentos 24072922040449500000187859368 205754816 Acórdão Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Outros Documentos 24072922040501100000187859369 205754817 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24072922040547200000187859370 205754818 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24072922040592100000187859371 212430751 Petição Petição 24092610420693100000193772444 212430765 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24092610420751000000193772458 212430773 Petição Petição 24092610430381600000193772465 212430775 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24092610430432400000193772467 -
03/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de MARLENE MARIA DE SOUSA - CPF: *62.***.*17-68 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 19:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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