TJDFT - 0022779-15.2012.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 12:17
Juntada de carta
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Decido.
A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo de recuperação judicial para qualquer medida que possa afetar o patrimônio das empresas recuperandas, dada sua universalidade e indivisibilidade, como forma de assegurar os objetivos da recuperação judicial da empresa devedora.
O objetivo é impedir que o patrimônio da recuperanda possa ser atingido por Juízos diversos daquele em que tramita a ação de recuperação judicial, o que poderia comprometer o soerguimento da empresa e o sucesso da ação recuperatória.
Tal força atrativa se dá a partir da decisão de processamento da recuperação e perdura até o encerramento do processo.
Ao compulsar os autos, constato que a empresa CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. não se encontra mais em Recuperação Judicial, em virtude do encerramento do processo que tramitava perante este Juízo em 20/07/2014.
Com o encerramento da Recuperação Judicial, cessa a participação do Juízo no soerguimento da empresa, não havendo que serem impedidos atos de constrição patrimonial para cumprimento de suas obrigações.
Ademais, é relevante destacar que, conforme consta da sentença de ID. 196807706 - fls. 10/15, a Recuperanda encerrou suas atividades, o que elimina o risco de qualquer execução ou penhora comprometer a continuidade de suas operações, uma vez que estas já não existem.
Diante disso, com o fim da Recuperação Judicial e o encerramento das atividades da empresa, inexiste, por parte deste Juízo, impedimento para o prosseguimento das penhoras e execuções.
Oficie-se à 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, (processo nº 0015269- 34.2015.8.07.0018), com cópia da presente decisão.
Dou força de ofício a esta decisão.
No momento entendo desnecessária a nomeação de novo administrador judicial, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de ID. 199754263.
Após a expedição de ofício, retornem os autos à COREC nos termos da certidão de ID. 196807737.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
30/09/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 08:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:51
Outras decisões
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25/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/06/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:27
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2012
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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