TJDFT - 0733140-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:38
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISAS SISTEMAS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 139, IV E 297, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 1.1.
A consulta ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, atende aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, diante da inefetividade das tentativas de constrições anteriores. 2.
De acordo com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Incumbe, pois, ao Poder Judiciário adotar medidas que visem ao restabelecimento da tranquilidade social, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos e ferramentas que lhe são disponibilizados. 2.1.
Constatando-se que já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas destinadas à satisfação do crédito do Exequente - várias delas com auxílio do Juízo -, impossibilitando, assim, o pagamento da obrigação encartada no título executivo extrajudicial, bem como que o acesso aos dados disponíveis nas Fintechs depende da intervenção do Poder Judiciário, o deferimento do pedido de expedição de ofícios às referidas empresas atende ao disposto no art. 139, IV, do CPC e aos princípios da cooperação e da efetividade da execução. 2.2.
Vislumbra-se a utilidade das pesquisas pretendidas, visto que tais informações poderiam resultar na localização de bens penhoráveis, aptos a satisfazer o crédito exequendo. 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 3.1.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4.
Recurso conhecido e provido. -
06/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:46
Conhecido o recurso de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 01:12
Recebidos os autos
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15/08/2024 01:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/08/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/08/2024 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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