TJDFT - 0724044-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:00
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEIA RUAS DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Direto processual Civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Inocorrência de sobrestamento do feito e de controvérsia relacionada a valores.
Cabimento da remessa dos autos à contadoria judicial.
Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em demanda de cumprimento individual de sentença de ação coletiva, que determinou a paralisação do feito até o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal possui o condão de paralisar o prosseguimento do feito quanto aos exequentes que figuram como agravados naquele recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se, no caso, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, previsto no art. 1.019, I, do CPC, apresentado no agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal com a pretensão de suspensão dos autos de origem até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 21 – TJDFT. 3.1.
Inexiste determinação de sobrestamento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 4.
Ressalta-se, ainda, o julgamento do IRDR 21- TJDFT na data de 19 de agosto de 2024 (Processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000). 5.
Com efeito, cabível o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido atualizado, o que se encontra em conformidade com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 6.
Por outro lado, quanto à pretensão de imediata expedição de requisição de valores, ressalta-se que a interposição do agravo de instrumento pelo Distrito Federal configura questionamento sobre a legitimidade ativa dos exequentes. 7.
Desse modo, descabida a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor enquanto houver pendência no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.019, I. -
06/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:36
Conhecido o recurso de ALESSANDRO CARDOSO - CPF: *53.***.*16-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:30
Publicado Notificação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 20:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
13/06/2024 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/06/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713388-45.2023.8.07.0003
Samuel Hudson Rodrigues de Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Glerysson Moura das Chagas
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 11:30
Processo nº 0713388-45.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Samuel Hudson Rodrigues de Araujo
Advogado: Glerysson Moura das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 20:17
Processo nº 0736400-60.2024.8.07.0001
Elza Avila de Freitas
Smile Odontologia Especializada LTDA
Advogado: Raiane Seixas Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 15:47
Processo nº 0712868-48.2024.8.07.0004
Vitor Fernando da Silveira e Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 14:15
Processo nº 0707594-73.2024.8.07.0014
Escola Mater Dei LTDA - ME
Renata Oliveira Machado
Advogado: Gustavo Guimaraes de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 17:32