TJDFT - 0729611-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 07:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0729611-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSA MARIA LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRITA FORTE E TRANSPORTES EIRELI, MARCELLA CAROLINA FERREIRA CUNHA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Rosa Maria Lopes de Oliveira pretende ver reformada a decisão da lavra da MMª Juíza da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela executada Marcella Carolina Ferreira Cunha, determinando o levantamento dos valores penhorados em sua conta bancária, bem como para a excluir do polo passivo da demanda.
Em suas razões, a recorrente assevera que a retirada do sócio não é fator apto a elidir sua responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois (2) anos após a sua retirada, conforme previsto no art. 1.032, do CC.
Alega que a relação jurídica entre as partes ocorreu em 13/11/2017, quando embarcou em um micro-ônibus da empresa agravada, e que por culpa do motorista da empresa ocasionou um acidente que a deixou com diversas sequelas.
Narra que ingressou com ação em 06/03/19, ocorrendo a citação por Edital da agravada em 04/05/2020, que fez parte do quadro de sócios da empresa até 06/08/20, de modo que, tendo sido proferida a sentença em 27/06/22, esta ainda responderia pelo débito, uma vez que ainda não havia finalizado o prazo de dois (2) anos após a sua retirada.
Sustenta que há indícios de fraude à execução, uma vez que a agravada Marcella, se retirou da empresa três (3) meses após a sua citação, não tendo trago qualquer comprovação de que houve a transferência dos valores na alteração da sociedade.
Argumenta ser desnecessária a instauração de incidente da personalidade jurídica, porque na época dos fatos era uma empresa individual.
Colaciona doutrina e jurisprudência que entende favorável à sua tese.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja mantida a responsabilidade pelo débito e a constrição patrimonial imposta a Marcella Carolina Ferreira Cunha. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Inicialmente, cabe mencionar que, apesar de argumentado no agravo pela desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que, no decorrer do processo de origem, o referido incidente já foi devidamente instaurado pela agravante.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Com relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é fácil supor os prejuízos que adviriam à agravante, que advém do indevido alongamento do curso processual, com possibilidade de dissipação patrimonial ao longo do tempo necessário à conclusão do presente recurso.
Quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, a agravante, conseguiu evidenciar em parte a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada incorreu em antecipação do julgamento do próprio mérito na análise da legitimidade passiva da ré.
Deve-se prestigiar a admissão da demandada, de modo a formar-se o contraditório e uma análise aprofundada do mérito, presumindo-se a pertinência subjetiva referente a requerida na demanda.
De acordo com o art. 1.032, do CC, “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.
Consultando os autos, depreende-se que a agravante indicou os fatos que entende suficientes para possibilitar, ao menos em uma análise prelibatória, a responsabilização da sócia retirante, seja por que ainda responderia pelas relações jurídicas formadas até dois anos após a sua retirada, seja porque há indícios de abuso da personalidade da empresa e fraude à execução, uma vez que que se retirou da empresa individual três (3) meses após sua citação para a demanda em tela, com a substituição de sócio e sem comprovar se houve a transferência de valores com a alteração da sociedade.
Assim, observa-se a existência de indícios acima referidos suficientes para a possibilidade de responsabilização da executada sócia retirante, devendo se manter no polo passivo da demanda, uma vez que era sócia da empresa ré à época dos acontecimentos.
Ou seja, não há elementos suficientes para excluir a pertinência subjetiva da agravada, sem prejuízo do maior aprofundamento na valoração das alegações e provas apresentadas por ocasião do seu oportuno julgamento.
No entanto, com relação à pretensão de manutenção da constrição via SISBAJUD, a pretensão deve ser acolhida parcialmente.
Em relação à empresa agravada, muito embora se reconheça a excepcionalidade da medida, especialmente em sede de cumprimento de sentença, no caso concreto ela se encontra devidamente justificada na circunstância de que a sua não efetivação imediata traria sério risco de frustração do resultado útil do processo, o que justificaria a manutenção de qualquer penhora em desfavor desta, pois incontestável sua responsabilidade pela indenização à agravante.
Contudo, apesar do deferimento da manutenção da agravada Marcella na presente demanda, bem como da observância de sua possível pertinência subjetiva, imperioso o indeferimento do arresto de seus valores, vis SISBAJUD, ante a excepcionalidade de tal tutela de urgência cautelar, mormente quando requerida contra sócio retirante da empresa.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso, apenas para manter no polo passivo a executada Marcella Carolina Ferreira Cunha, mantendo o levantamento dos valores constritos, conforme determinado na decisão agravada.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
28/09/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:36
Conhecido em parte o recurso de ROSA MARIA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*94-00 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 17:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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17/08/2024 01:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/07/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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